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0030662-35.2020.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0030662-35.2020.8.16.0030 Processo: 0030662-35.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.863.375,92 Autor(s): Ilha do Sol Agência de Viagens Ltda Réu(s): Adriano dos Santos MACUCO ECOAVENTURA E TURISMO LTDA SHEILA CRISTINA NORBERTO DOS SANTOS Tres mosqueteiros Comercio e Navegação Ltda I. Trata-se de Ação de Cobrança na qual, após a nomeação da perita contadora Paola Isabela Fredrich (evento 274.1), sobreveio proposta de honorários periciais no importe de R$ 24.048,00 (evento 313.1). Os requeridos impugnaram o valor proposto (evento 315.1), postulando sua redução para R$ 12.525,00. Após intimação (evento 320.1), a perita anuiu expressamente à contraproposta apresentada pelos requeridos, aceitando a realização dos trabalhos pelo montante de R$ 12.525,00 (evento 324.1). Na sequência, os requeridos requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais (evento 327.1), trazendo documentação complementar nos eventos 335.1, 344.1 e 350.1. A parte autora impugnou o pedido nos eventos 332.1 e 339.1. É o necessário. II. Do pedido de gratuidade formulado por Adriano dos Santos e Sheila Cristina Norberto dos Santos . Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou familiar. Embora os requeridos tenham juntado declarações de imposto de renda e documentos relativos à existência de demandas judiciais e apontamentos restritivos, os elementos constantes dos autos não demonstram situação de efetiva hipossuficiência econômica. Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada por Adriano dos Santos revela patrimônio superior a R$ 877.000,00, composto por imóveis, veículo automotor, embarcação e participações societárias (evento 344.9). Da mesma forma, declarou ter recebido mais de R$ 68.000,00 de rendimentos no ano de 2025. Da mesma forma, a declaração de imposto de renda apresentada por Sheila Cristina Norberto dos Santos aponta patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00, constituído por participação societária na empresa Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Ltda (evento 344.10). A existência de passivos, protestos ou demandas judiciais não implica, por si só, incapacidade financeira, sobretudo quando coexistem elementos indicativos da manutenção de patrimônio relevante. Assim, ausente demonstração suficiente da alegada insuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado por Adriano dos Santos e Sheila Cristina Norberto dos Santos. III. Do pedido de gratuidade formulado por Macuco Ecoaventura e Turismo Ltda. e Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Ltda. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n. 481). No caso concreto, foram juntados documentos demonstrando expressivo volume de protestos, débitos tributários, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, além de elementos indicativos de dificuldade financeira das empresas requeridas. Todavia, a documentação apresentada também revela a permanência das empresas na condição de pessoas jurídicas ativas perante os órgãos fiscais, inexistindo prova inequívoca da paralisação definitiva das atividades ou da absoluta inexistência de patrimônio. Nesse contexto, embora os documentos indiquem dificuldades econômicas significativas, ainda não se mostram suficientes para evidenciar incapacidade financeira absoluta apta a ensejar a concessão da benesse. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade formulado por Macuco Ecoaventura e Turismo Ltda. e Três Mosqueteiros Comércio e Navegação Ltda. IV. Ademais, considerando a concordância expressa da perita com a contraproposta apresentada pelos requeridos (evento 324.1),homologo os honorários periciais em R$ 12.525,00 (doze mil quinhentos e vinte e cinco reais). V. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão proferida no evento 274.1, compete aos requeridos promover o adiantamento dos honorários periciais. VI. Por conseguinte, intimem-se os requeridos para efetuarem o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova cuja produção postularam. VII. Efetuado o depósito, autorizo desde já o levantamento de 50% do valor pela perita, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. VIII. Após, intime-se a expert para início dos trabalhos periciais. IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito

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