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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030662-29.2025.4.05.8201 AUTOR: EDILMA SILVA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - PB17724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por EDILMA SILVA DA COSTA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a concessão do benefício assistencial, NB 724.280.238-6 (id. 148816291, pág. 28), desde o requerimento administrativo de 28/08/2025 (id. 137080670, pág. 1). O requerimento foi de "Benefício Assistencial ao Idoso" (id. 137080670, pág. 1), e a análise administrativa registra a negativa do "BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA" pelo motivo "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 148816291, pág. 27 e 28). O INSS contestou o feito (id. 147702491, pág. 1). A controvérsia é única: a hipossuficiência do grupo familiar, já que a idade da autora não foi questionada. Da preliminar de rito invertido O INSS pede que a perícia preceda a citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 (id. 147702491, pág. 1 e 2). O pedido não se aplica ao caso. O benefício requerido é o da pessoa idosa, que dispensa perícia médica, e a instrução se fez por mandado de constatação, já cumprido. Rejeito a preliminar. Do requisito etário A autora nasceu em 29/07/1960 e completou 65 anos antes do requerimento, formulado em 28/08/2025 (id. 137080670, pág. 1). O requisito etário do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é incontroverso e está preenchido. Da hipossuficiência O grupo familiar é composto pela autora e pelo cônjuge, JOÃO VIEIRA FILHO, titular da aposentadoria por incapacidade permanente NB 608.037.374-6, com mensalidade de R$ 2.516,43, acrescida do complemento de acompanhante de R$ 629,10 (id. 137080660, pág. 1 e 2). A análise administrativa apurou renda bruta de R$ 2.516,43 para dois componentes, o que resulta em renda per capita de R$ 1.258,22, superior a metade do salário mínimo (id. 148816291, pág. 27). O complemento de acompanhante, por destinar-se ao custeio da assistência permanente de que o cônjuge necessita, não é somado aqui; a sua exclusão, porém, não altera o resultado, porque a renda per capita já supera com folga o patamar legal. A autora sustenta que o benefício do cônjuge não pode compor a renda familiar, por ter natureza personalíssima (id. 137076171, pág. 4 e 5). A tese não encontra apoio na lei. O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93 exclui do cálculo apenas o benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo recebido por pessoa idosa com 65 anos ou mais ou por pessoa com deficiência do grupo familiar. A mensalidade do cônjuge supera esse limite, e o precedente transcrito na inicial não pode afastar o texto expresso do dispositivo. A renda, portanto, integra o cálculo. Também não se abatem os empréstimos consignados descontados na folha do cônjuge (id. 137080660, pág. 1). O art. 20, § 3º-A, veda deduções não previstas em lei, e dívida contraída voluntariamente não é despesa dedutível. Superada a metade do salário mínimo, a hipossuficiência exige análise global das condições concretas de vida, na linha do que o Supremo Tribunal Federal decidiu nos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. Essa análise foi feita por mandado de constatação. A oficiala de justiça esteve na residência em 15/04/2026 e certificou que o casal ocupa apartamento em prédio popular, de construção simples, com sala, dois quartos, banheiro e cozinha, sem veículo (id. 156807693, pág. 1 e 2). Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência estão em bom estado de conservação, e as despesas certificadas são ordinárias: água, energia, gás e alimentação, além de R$ 54,00 mensais de medicação do cônjuge (id. 156807693, pág. 1 e 2). O plano de saúde, apontado na inicial como despesa relevante, é custeado pelos filhos da autora, segundo a própria constatação (id. 156807693, pág. 2). A certidão registra ainda que a autora tem hipertensão arterial e transtorno de ansiedade, com uso de medicação contínua adquirida em farmácia (id. 156807693, pág. 1), mas não atribui valor a essa despesa, e nenhum comprovante dela foi juntado. Não há, portanto, nos autos, comprovação de comprometimento do orçamento com os gastos do art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/93, e a própria análise administrativa já registrara essa ausência (id. 148816291, pág. 27). A dedicação da autora aos cuidados do cônjuge, invocada na inicial (id. 137076171, pág. 5), é real e está refletida no complemento de acompanhante pago pelo INSS, mas não supre o requisito de renda, que a lei define por critério objetivo. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a certidão, no prazo de quinze dias (id. 160270900, pág. 1; id. 160270923, pág. 1), e o prazo transcorreu antes desta sentença. O quadro descrito não revela risco social. A renda per capita supera em muito o patamar legal, as despesas são as ordinárias de qualquer domicílio e não há comprometimento do orçamento com os gastos que a lei manda considerar. Não está comprovada, portanto, a impossibilidade de a autora prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Dos pedidos pendentes O pedido de produção de provas fica atendido pela prova documental e pelo mandado de constatação. O pedido de condenação em custas e honorários é incompatível com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, e a renúncia ao teto fica prejudicada pela improcedência (id. 137076171, pág. 6 e 7). Dos requerimentos do INSS (id. 147702491, pág. 4), a prescrição não incide; a autodeclaração do Anexo XXIV é exigível apenas em aposentadoria; a renúncia ao teto já consta da inicial; honorários e custas são indevidos no Juizado Especial Federal; e os demais ficam prejudicados pela improcedência. Ausente a hipossuficiência, o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL