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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0030662-18.2026.8.16.0000(Revisão Criminal)
Relator(a):Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:27/08/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 121, § 2º, INCISOS IV E V, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NOVA REVISÃO FUNDADA NO ART. 621, INCISO I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE PESSOA, PROVA EXTRAJUDICIAL, ELEMENTOS RELACIONADOS À REPUTAÇÃO DO REQUERENTE E CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA. TESES QUE NÃO DEMONSTRAM ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA RELATIVA À DOSIMETRIA JÁ APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR, SEM PROVA NOVA. ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de revisão criminal proposta por condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guaíra/PR, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa armada, à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A tese defensiva objetiva apontar a condenação contrária à evidência dos autos e baseada em provas inválidas, além de requerer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a revisão criminal deve ser conhecida quanto ao pedido principal; (ii) se as teses defensivas demonstram erro judiciário manifesto ou condenação contrária à evidência dos autos; e (iii) se o pedido subsidiário de redimensionamento da pena reitera matéria relativa à dosimetria já apreciada em revisão criminal anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente autoriza a desconstituição da coisa julgada nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A revisão criminal anterior ajuizada pelo requerente teve objeto restrito à atenuante da confissão espontânea e foi julgada improcedente, razão pela qual não impede o exame do pedido principal ora deduzido, fundado em alegada contrariedade à evidência dos autos. 5. As alegações relativas ao reconhecimento de pessoa, à prova extrajudicial, aos elementos relacionados à reputação do requerente e à contaminação probatória não evidenciam erro judiciário manifesto, mas traduzem pretensão de revaloração do conjunto probatório já submetido ao Conselho de Sentença e mantido em apelação. 6. O pedido subsidiário de redimensionamento da pena, na parte em que reitera matéria relativa à dosimetria já apreciada em revisão criminal anterior, não deve ser conhecido, ausente prova nova, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 7. Na parte conhecida, a revisão criminal deve ser julgada improcedente, pois não há demonstração objetiva de contrariedade manifesta à evidência dos autos, prova nova ou ilegalidade capaz de desconstituir a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, julgada improcedente. Não conhecido o pedido subsidiário de redimensionamento da pena, naquilo que reitera matéria relativa à dosimetria já apreciada em revisão criminal anterior, sem prova nova. Tese de julgamento: A revisão criminal pode ser conhecida parcialmente quando veicula pedido principal diverso de revisão anterior, mas deve ser julgada improcedente, na extensão conhecida, se as teses defensivas não demonstram erro judiciário manifesto, prova nova ou condenação contrária à evidência dos autos; não se conhece do pedido subsidiário que apenas reitera matéria relativa à dosimetria já apreciada, ausente prova nova. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos IV e V, 288, parágrafo único; CPP, arts. 621 e 622. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; TJPR, 4ª C.Criminal - 0009442-71.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 18.05.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal examinou a revisão criminal apenas quanto ao pedido principal, mas concluiu que as alegações da defesa não demonstram erro judiciário manifesto nem condenação contrária à evidência dos autos. O pedido subsidiário de redimensionamento da pena não foi conhecido, porque repetiu matéria sobre a dosimetria já analisada em revisão anterior, sem apresentação de prova nova.