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0030661-92.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030661-92.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: CASEE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANCHIETA BENTO DANTAS - RN13545 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Casee Engenharia e Consultoria Ltda contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para (i) suspender imediatamente os efeitos das penalidades administrativas impostas à Impetrante; (ii) determinar o restabelecimento integral de seu credenciamento perante a Caixa Econômica Federal, assegurando-lhe o recebimento e a execução regular de novas demandas; (iii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor novas sanções fundadas nos mesmos fatos, enquanto pendente o julgamento da presente ação, sem prejuízo da fiscalização regular de fatos novos; (iv) determinar a retirada provisória dos registros das penalidades dos sistemas internos utilizados para fins de distribuição de demandas, avaliação de desempenho ou reincidência. Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é engenheira civil regularmente credenciada pela Caixa Econômica Federal para a elaboração de avaliações imobiliárias, tendo sempre desempenhado suas atividades com zelo, boa-fé e observância das diretrizes técnicas aplicáveis; b) diante da intensificação das solicitações de revisão dos valores dos imóveis avaliados, iniciou revisão metodológica dos procedimentos, realizou estudos complementares e atualizou os bancos de dados utilizados nas avaliações; c) em 22.06.2026, comunicou à Centralizadora de Habitação da Caixa Econômica Federal - CIHAR/NE que tais providências técnicas poderiam ocasionar atrasos pontuais na conclusão de algumas demandas, conforme orientação anteriormente recebida de que atrasos devidamente justificados e previamente informados não gerariam problemas; d) apesar da comunicação e das justificativas apresentadas, recebeu, em 07.07.2026, comunicação acerca da aplicação de suspensão de 10 dias e, na mesma data, nova suspensão de 5 dias relacionada à ausência de fichas de pesquisa, tendo esta última sido posteriormente desconsiderada, mas, ao final, sido imposta nova penalidade de mais 5 dias; e) também teve uma ordem de serviço cancelada sob alegação de prejuízo ao cliente, embora, no mesmo dia, tivesse sido solicitada a agilização da demanda, cujo atraso seria de aproximadamente quatro dias e decorreria das mesmas circunstâncias técnicas já comunicadas; f) diante da sucessão de medidas administrativas, apresentou manifestação pelo sistema "Atender Habitação", relatando detalhadamente as dificuldades operacionais e técnicas enfrentadas; g) as respostas administrativas não enfrentaram concretamente suas manifestações, limitando-se a afirmar genericamente o descumprimento das regras de credenciamento, sem indicar os argumentos ou documentos analisados nem justificar a rejeição das razões apresentadas; h) a sequência de comunicações, suspensões sucessivas, cancelamento de penalidade, nova suspensão e ausência de resposta concreta revela instabilidade decisória e fragilidade na motivação dos atos, além de suscitar preocupação quanto a possível tratamento retaliatório em razão das reclamações e denúncias encaminhadas aos canais institucionais; i) não pretende afastar a fiscalização ou a aplicação de sanções cabíveis, mas impugna a imposição de penalidades sem procedimento regular, sem efetiva análise de sua defesa e sem motivação individualizada, especialmente diante da prévia comunicação das dificuldades e de sua relação com a busca por maior precisão técnica; j) em consequência, sofreu prejuízos profissionais, financeiros e reputacionais, permanecendo impedida de receber e executar novas demandas durante os períodos de suspensão e enfrentando insegurança quanto à continuidade do credenciamento, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para restaurar a legalidade e afastar os efeitos das penalidades impugnadas. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação. O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. Cabe liminar em mandado de segurança quando presentes, concomitantemente, dois requisitos, a saber: a) a relevância jurídica do pedido; b) o fundado receio de que se tornará ineficaz a decisão do processo que, porventura, julgue procedente o pedido, caso indeferida a liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, contudo, não se evidencia, neste momento, situação de urgência atual apta a justificar a concessão da medida postulada. A impetrante pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das penalidades administrativas que lhe foram impostas, o restabelecimento de seu credenciamento perante a CAIXA, com garantia de recebimento e execução de novas demandas, a abstenção de aplicação de novas sanções pelos mesmos fatos e a retirada provisória dos registros das medidas administrativas dos sistemas internos da instituição. Ocorre que, conforme os próprios documentos juntados aos autos, as medidas de suspensão da distribuição de novas demandas foram fixadas por períodos determinados. Consta do histórico administrativo apresentado pela CAIXA que houve suspensão em 07/07/2026, pelo prazo de 10 dias, e nova medida em 16/07/2026, com registros de retorno da contratada após o decurso dos respectivos períodos, inclusive em 23/07/2026. Assim, na presente data, não se identifica medida de suspensão temporária ainda em curso cuja eficácia possa ser imediatamente obstada por provimento liminar. Os períodos de afastamento indicados na documentação já se encerraram, de modo que não se verifica perigo de dano atual decorrente da manutenção de tais medidas. A alegação de que os registros das ocorrências poderão repercutir futuramente sobre a atividade profissional da impetrante, ensejando novas sanções ou eventual descredenciamento, constitui, por ora, possibilidade eventual, não sendo suficiente para demonstrar risco concreto e atual de ineficácia da tutela jurisdicional ao final. Do mesmo modo, os prejuízos financeiros, profissionais e reputacionais apontados na inicial, embora possam ser objeto de apreciação no mérito, não foram demonstrados, em sede de cognição sumária, como situação presente de difícil reparação que imponha a imediata intervenção judicial. Registre-se, ainda, que a pretensão de determinar o "restabelecimento integral" do credenciamento, com asseguramento do recebimento e execução de novas demandas, demanda exame mais aprofundado da própria disciplina jurídica do vínculo mantido entre as partes, inclusive quanto à natureza das medidas adotadas pela CAIXA, questão que não se mostra necessária para o exame do requisito de urgência nesta fase processual. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Considerando que a impetrada, em sua manifestação, fundamenta a regularidade das medidas impugnadas em disposições do Edital de Credenciamento nº 0244/2024 e do respectivo instrumento contratual, mencionando especificamente o Contrato nº 16496/2024, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada aos autos de cópia integral do referido Edital de Credenciamento nº 0244/2024, bem como do Contrato nº 16496/2024 e respectivos anexos eventualmente pertinentes às medidas discutidas nestes autos. Após, concluam-se os autos.

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