2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0030659-75.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB SP134949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. Alterei junto ao sistema a classe processual para cumprimento de sentença, vez que os autos principais não foram definitivamente julgados. 3. Emende a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo o endereço com CEP e o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, conforme o caso e 2) recolher a taxa judiciária no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual n° 17.785, de 03 de outubro de 2023, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Deverá a parte exequente instruir ainda o requerimento de cumprimento de sentença com as peças referidas no artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente cópias da sentença e do(s) acórdão(s), do mandado ou carta de citação cumprido e da última procuração e/ou substabelecimento outorgado aos advogados das partes exequente e executada. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS