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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0030658-26.2014.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: LISTEN LOCAL INFORMATION SYSTEM LTDA CPF: 42.789.800/0001-83 e outros Despacho Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em que se encontra em andamento a prova pericial contábil, já determinada nos autos. A decisão de ID 10459108814 manteve a nomeação da perita Dione Honorato da Silva, fixou os honorários periciais em R$ 36.500,00, a serem suportados em partes iguais pelos requeridos, e estabeleceu as providências necessárias à realização da perícia. A requerida Listen Local Information System Ltda. efetuou o depósito da parcela que lhe cabia, conforme documentos de IDs 10507484735 e 10507518709, havendo também nos autos comprovante relativo à outra metade dos honorários. Sobreveio, ainda, acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.213399-6/001, no qual foi mantida a decisão que indeferiu a substituição da perita, reconhecendo-se a suficiência da perícia contábil para elucidação da controvérsia. O acórdão transitou em julgado em 04/11/2025. Assim, a questão relativa à especialização da perita encontra-se definitivamente solucionada, não havendo providência adicional a adotar a esse respeito. No que concerne ao atual estágio da perícia, a expert informou, no ID 10654287356, que solicitou à requerida Listen documentos indispensáveis à realização do exame, tendo relatado que parte da documentação foi posteriormente encaminhada, mas que ainda permanecem documentos faltantes. Esclareceu que o trabalho envolve análise histórica e comparativa de contratos, formação de preços, custos, faturamento, pagamentos, registros contábeis e eventual quantificação de dano ao erário, razão pela qual requereu a prorrogação do prazo para apresentação do laudo por 60 dias. O termo de diligência juntado no ID 10654298843 especifica a documentação solicitada à Listen, relativa aos procedimentos licitatórios e à execução dos contratos examinados pela perita. Diante disso, DEFIRO a prorrogação do prazo para apresentação do laudo pericial por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 476 do CPC, contados após o término do prazo abaixo estabelecido para cumprimento da diligência, a fim de que a expert disponha de tempo adequado para concluir os exames técnicos. INTIME-SE a requerida LISTEN LOCAL INFORMATION SYSTEM LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie, diretamente à perita, a documentação ainda pendente indicada no Termo de Diligência de ID 10654298843, ou, caso algum documento não esteja disponível, informe de forma específica e fundamentada a impossibilidade de sua apresentação. A diligência deverá ser cumprida de modo a não comprometer o regular desenvolvimento da prova, observando-se o disposto nos arts. 378 e 400 do CPC. Quanto ao pedido da perita de levantamento de 50% dos honorários, DEFIRO-O, considerando a comprovação dos depósitos judiciais referentes à remuneração pericial. Expeça-se alvará em favor de Dione Honorato da Silva, no valor correspondente a 50% dos honorários periciais fixados, observados os dados bancários informados no ID 10654298843. Após o cumprimento da diligência pela requerida, dê-se ciência à perita, independentemente de nova conclusão, para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo ora prorrogado. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, conforme já determinado no ID 10459108814. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –