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TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0030647-82.2023.8.26.0224 (processo principal 1054221-54.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Willian Mariot Jorge - Narra o autor que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo descumpriu a obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. Afirma que, apesar do apostilamento inicialmente realizado, a Administração passou a interromper o pagamento da diferença salarial correspondente à Classe Especial, amparando-se em orientação administrativa interna segundo a qual o benefício deixaria de ser devido em razão de alterações de lotação funcional. Sustenta que tal entendimento viola frontalmente a coisa julgada, pois a sentença e o acórdão reconheceram o direito ao recebimento da diferença remuneratória enquanto houver exercício em unidade policial de Classe Especial. Aduz, ainda, que permanece lotado em Delegacia Seccional classificada como Classe Especial, circunstância comprovada pelos holerites juntados, e que a Administração estaria inclusive alterando a nomenclatura das unidades nos demonstrativos de pagamento para ocultar sua classificação funcional. Com base nesses fundamentos, requer o restabelecimento imediato da vantagem em folha de pagamento, o pagamento dos valores retroativos suprimidos e a fixação de multa diária por descumprimento da decisão judicial. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, sustenta que houve alteração superveniente do contexto fático em razão de mudanças de lotação funcional do servidor, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a incidência do título judicial relativamente aos períodos posteriores. Aduz, ainda, que eventual pretensão relacionada a novas lotações deveria ser deduzida em ação autônoma. Todavia, a argumentação fazendária no sentido de que a adequação remuneratória à atual lotação do servidor configuraria alteração da causa de pedir não encontra amparo no título executivo formado nos autos. Com efeito, a sentença transitada em julgado julgou procedente a demanda para determinar a correção dos vencimentos do autor (salário-base e RETP) para que correspondam aos vencimentos de Investigador de Polícia de Classe Especial enquanto estiver lotado na Unidade Policial de Classe Especial, além da condenação ao pagamento das diferenças pretéritas expressamente delimitadas. Ou seja, o título judicial não vinculou o direito a uma Delegacia Seccional específica, mas à situação funcional consistente no exercício de atividade em Unidade Policial de Classe Especial por servidor ocupante de cargo de classe inferior. É certo que a coisa julgada não se projeta indefinidamente sobre situações jurídicas futuras absolutamente distintas, tampouco impede a consideração de fatos supervenientes aptos a modificar a relação jurídica subjacente. Contudo, a Fazenda Estadual limita-se a afirmar genericamente a ocorrência de alterações de lotação, sem demonstrar, até o presente momento, que o exequente deixou de exercer suas funções em unidade policial classificada como Classe Especial. Em contrapartida, o holerite juntado pelo exequente às fls. 92 indica, ao menos em análise preliminar, a permanência do exercício funcional junto à Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, historicamente classificada como Classe Especial. Logo, não se está diante de pretensão nova, tampouco de alteração da causa de pedir. O que se exige é o estrito cumprimento do comando judicial tal como definitivamente estabelecido. A resistência apresentada revela interpretação artificialmente restritiva do título e, além de afrontar a autoridade da coisa julgada, acaba por protelar injustificadamente a sua efetivação. Ante o exposto, intime-se a Fazenda Estadual para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o integral cumprimento do título judicial, adequando os vencimentos do autor ao de Investigador de Polícia de Classe Especial enquanto estiver lotado em Unidade Policial de Classe Especial. Fica desde já fixada multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de novo descumprimento ou de cumprimento incompleto da presente determinação. Intime-se a executada pessoalmente, servindo esta decisão de mandado. Int. - ADV: RODRIGO GONÇALVES ZANINI (OAB 450132/SP)
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