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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030627-87.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ZANZUL ALEXANDRE PESSOA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ZANZUL ALEXANDRE PESSOA, na qualidade de representante legal de seu filho menor FRANCISCO PESSOA FULCO SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Narra a parte autora que o menor, nascido em 19 de maio de 2016, apresenta quadro de dislalia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-10 F90.0), em comorbidade com quadro de ansiedade (CID-10 F41), necessitando de acompanhamento especializado, notadamente com fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional. O relatório médico subscrito pela neurologista infantil Dra. Valéria Salazar registra a necessidade de manutenção do acompanhamento fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, inclusive para desenvolvimento da autonomia nas atividades da vida diária. Sustenta que, apesar da indicação médica, encontrou dificuldades para obter os atendimentos pela rede credenciada, afirmando ter havido recusa e insuficiência na disponibilização dos serviços, razão pela qual postulou tutela de urgência para determinar às rés a imediata autorização das consultas e terapias indicadas, além da confirmação da obrigação de fazer e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 152923719, determinando que as demandadas autorizassem imediatamente as consultas na rede especializada, de acordo com a prescrição médica e o laudo acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A HAPVIDA apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não teria havido negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos haviam sido autorizados e agendados, bem como que inexistiria termo formal de indeferimento. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar exclusivamente como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a autorização ou negativa de procedimentos médicos. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a necessidade de manutenção da tutela de urgência e de procedência dos pedidos. A decisão de ID 231870779 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., reconheceu a suficiência da prova documental, indeferiu a produção de prova testemunhal e a juntada de novo laudo médico e anunciou o julgamento antecipado da lide, com abertura de prazo para razões finais. Registre-se, ainda, que a decisão liminar foi objeto de agravo de instrumento pela HAPVIDA. O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a tutela, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a especial relevância do direito à saúde e à vida, a condição de criança do beneficiário e, sobretudo, que o diálogo juntado aos autos demonstrava tentativa sem êxito de marcação das sessões, não havendo resposta satisfatória por parte da operadora. Ao final, as partes apresentaram razões finais, estando o feito maduro para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da relação de consumo De início, assento que a relação jurídica em tela é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 47 e 51, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e a invalidação de disposições que estabeleçam restrições incompatíveis com a boa-fé e com a finalidade essencial do contrato. No caso, trata-se de beneficiário menor de idade, em fase de desenvolvimento cognitivo, portador de transtornos que demandam acompanhamento especializado, circunstância que reforça a necessidade de interpretação contratual orientada pela proteção integral e pelo direito fundamental à saúde. 2.2. Da legitimidade passiva da CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A preliminar não merece acolhimento. A matéria já foi expressamente apreciada no curso do feito, ocasião em que se reconheceu a legitimidade da administradora de benefícios para permanecer no polo passivo, diante de sua participação na cadeia de fornecimento e na contratação do plano coletivo. Não há, nesta fase processual, elemento novo capaz de modificar tal conclusão. A relação de consumo não se estabelece exclusivamente entre o consumidor e a pessoa jurídica que pratica diretamente o ato de autorização do procedimento. A administradora integra a estrutura negocial mediante a qual o serviço de assistência à saúde é colocado à disposição do beneficiário. Assim, diante da teoria da aparência e da solidariedade prevista no sistema consumerista, rejeito a preliminar. 2.3. Da obrigação de fazer e da abusividade da conduta A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de assistência à saúde disponibilizado ao menor. A prova documental demonstra que o beneficiário possui diagnóstico de dislalia, TDAH e quadro de ansiedade, havendo indicação médica expressa para acompanhamento fonoaudiológico, psicoterapia e terapia ocupacional, inclusive para desenvolvimento de autonomia nas atividades da vida diária. Não se discute, portanto, a existência da enfermidade nem a necessidade de acompanhamento especializado. Embora a HAPVIDA sustente que não houve negativa formal, a própria documentação dos autos revela dificuldade concreta na obtenção do atendimento. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela operadora, examinou especificamente o diálogo mantido entre a representante do menor e a operadora e concluiu que não houve resposta satisfatória quanto à marcação das consultas, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano e mantendo integralmente a tutela de urgência. A ausência de um documento intitulado formalmente como “termo de negativa” não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço quando o conjunto probatório demonstra, concretamente, que o consumidor não conseguiu obter o atendimento prescrito. A finalidade do contrato de assistência à saúde não se esgota na mera existência abstrata de profissionais credenciados. É indispensável que o serviço seja efetivamente disponibilizado ao beneficiário, em condições compatíveis com a necessidade médica reconhecida. A indicação da terapia adequada compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do paciente na definição da necessidade terapêutica. No caso concreto, a documentação médica é suficiente para demonstrar a necessidade das terapias indicadas, e a própria operadora, após a ordem judicial, passou a informar a existência de agendamentos e a disponibilização dos serviços. Tal circunstância, contudo, não elimina a falha anteriormente verificada nem torna prejudicada a pretensão de confirmação da tutela. Com efeito, o cumprimento posterior da obrigação, especialmente após a intervenção judicial, não afasta a ilicitude da conduta anterior nem impede a confirmação definitiva da obrigação quando persiste a necessidade assistencial. A obrigação de fazer deve, portanto, ser confirmada, assegurando-se ao menor o acesso às terapias prescritas, de acordo com a indicação médica. 2.4. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. É certo que a conduta da operadora, reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à disponibilização tempestiva do tratamento prescrito, justifica a confirmação da obrigação de fazer. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.365, a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (‘in re ipsa’), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” A orientação é expressa no sentido de que a configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a natureza do tratamento, os riscos envolvidos, eventual agravamento do quadro clínico e a efetiva repercussão da conduta da operadora sobre os direitos da personalidade do beneficiário. No caso concreto, embora reconhecida a necessidade de disponibilização das terapias indicadas ao menor e a falha da operadora na prestação do serviço, não se verifica prova de que a recusa ou demora tenha ocasionado agravamento do estado de saúde, risco concreto à vida ou à integridade física, internação, interrupção de tratamento essencial em situação de urgência ou qualquer consequência excepcional capaz de demonstrar abalo psicológico relevante que ultrapasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Também não há nos autos elementos concretos que demonstrem efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a outro direito da personalidade do menor em intensidade suficiente para justificar a reparação extrapatrimonial. A circunstância de o beneficiário ser criança e necessitar de tratamento especializado, embora relevante para a apreciação da obrigação de fazer e para a proteção prioritária de seu direito à saúde, não conduz, automaticamente, à presunção de dano moral, conforme expressamente assentado pelo STJ no Tema 1.365. Ressalte-se, ainda, que o próprio precedente repetitivo admite a possibilidade de indenização quando presentes circunstâncias adicionais, como risco à vida, agravamento do estado de saúde, sofrimento relevante ou comportamento abusivo e reiterado da operadora. Tais circunstâncias, contudo, não restaram suficientemente demonstradas no presente caso. Assim, ausente prova de repercussão extrapatrimonial que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.5. Da multa cominatória A tutela de urgência foi expressamente acompanhada de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. A medida possui natureza eminentemente coercitiva e encontra fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, destinando-se a assegurar a efetividade da determinação judicial. Considerando que a tutela foi deferida e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, deve a multa ser expressamente confirmada nesta sentença, nos exatos termos em que estabelecida. Eventual discussão acerca de incidência, período de descumprimento ou valor efetivamente exigível deverá ser objeto de apuração própria, mediante demonstração concreta do eventual descumprimento da ordem judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, condenando as rés HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., solidariamente, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento multidisciplinar indicado ao menor, compreendendo fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, nos termos da prescrição médica, enquanto perdurar a indicação profissiona. Esclareço, ainda, que os tratamentos deferidos deverão ser realizados por profissionais/clínicas da rede credenciada, devendo iniciar no prazo de 5 dias após a intimação, nos termos do prescrito no laudo médico atualizado, em relação às terapias deferidas; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de circunstâncias concretas capazes de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365; c) diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de [adequar conforme os pedidos economicamente aferíveis e o grau de sucumbência], observada, quanto à parte autora, eventual gratuidade da justiça. Transitado em julgado e cumpridas as diligências cartorárias, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remeta os autos ao TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 1 de setembro de 2026 Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juiz(a) de Direito @c
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