2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030623-44.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO FIRMINO DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO - CE12049-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO FEITOSA GONCALVES ALEXANDRINO - CE29760-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão desta Segunda Turma Recursal do Ceará. A recorrente sustenta divergência quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades de operário e operador de máquinas exercidas em indústria de cerâmica, antes de 29/04/1995, mediante enquadramento profissional por analogia. Invoca o Tema 198 da TNU e acórdão da Segunda Turma Recursal de São Paulo. O recurso não merece admissão. Com efeito, no Tema 198, a TNU assentou que a ausência da profissão nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 não impede o enquadramento por analogia, desde que demonstrada a semelhança entre a atividade efetivamente exercida e a ocupação prevista na norma, inclusive quanto às condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. O acórdão recorrido observou essa orientação ao reconhecer a especialidade do período em que o autor exerceu a função de soldador e afastá-la quanto aos períodos em que trabalhou como operário e operador de máquinas, diante da ausência de elementos que demonstrassem a equivalência dessas atividades com as ocupações previstas no Decreto nº 53.831/1964. A alteração dessa conclusão exigiria nova apreciação da CTPS e dos demais elementos dos autos, tanto para identificar as atividades efetivamente desempenhadas quanto para aferir a semelhança das respectivas condições de trabalho, providência vedada pela Súmula nº 42 da TNU. Também não há similitude fático-jurídica com o paradigma indicado. Naquele caso, a CTPS registrava a função de aprendiz de moldador, diretamente relacionada à atividade de moldador, expressamente contemplada no Decreto nº 53.831/1964. No presente feito, diversamente, constam apenas as designações genéricas de operário e operador de máquinas, o que atrai a incidência da Questão de Ordem nº 22 da TNU. Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização, com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas "c" e "d", do RITNU. Expedientes necessários. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data supra. JUIZ(A) FEDERAL