2026-09-16 · TJSP
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0030614-45.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE: PONTO-INOX COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) REQUERIDO: LUIZ PAULO FRANCO ADVOGADO(A): ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA (OAB SP170632) REQUERIDO: CONDIO SERVICOS EM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANTÔNIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA (OAB SP170632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico instaurado por Ponto Inox Comércio de Aços e Metais Ltda. em face de Condio Serviços em Máquinas e Equipamentos Ltda. e de Luiz Paulo Franco, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 1021638-47.2015.8.26.0002, movido contra Açotec Eletrodos do Brasil Ltda. A exequente alega que a executada Açotec está inapta perante a Receita Federal e sem ativos financeiros. Afirma que o sócio Luiz Paulo Franco integra o quadro da empresa Condio, sociedade ativa com atividade correlata, configurando grupo econômico e abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual pugnou pela inclusão de ambos no polo passivo e arresto de ativos. Instaurado o incidente, os requeridos apresentaram impugnação conjunta (evento 28). Arguiram a ilegitimidade passiva de Luiz Paulo Franco por ter ingressado na executada após a rescisão do negócio originário. No mérito, sustentaram que a Condio foi constituída em 2011, possui objeto social diverso e não há comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude. Réplica no evento 36. Intimadas à especificação de provas (evento 30), a requerente apresentou réplica reiterando seus argumentos e formulando pedidos de ofícios e pesquisas patrimoniais. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois a responsabilidade imputada decorre de suposto abuso superveniente da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, e não da celebração direta do contrato originário. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o incidente submete-se ao artigo 50 do Código Civil (Lei nº 13.874/2019) e aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nas relações cíveis e empresariais prevalece a autonomia patrimonial, cuja superação é medida excepcional restrita à Teoria Maior, exigindo a comprovação inequívoca de desvio de finalidade (dolo em lesar credores ou praticar ilícitos) ou de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios), nos termos do artigo 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. A mera insolvência, a ausência de bens ou o encerramento irregular das atividades não bastam para a desconsideração, tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1210. No caso dos autos, a exequente fundamentou seu pedido unicamente na inaptidão cadastral da executada e na identidade societária com a empresa Condio. Ocorre que o artigo 50, § 4º, do Código Civil prevê expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração sem a demonstração de abuso. Os documentos da JUCESP comprovam que a Condio foi constituída em 27/04/2011 (evento 1, documento 5), anos antes do ingresso de Luiz Paulo Franco na executada Açotec, ocorrido em 08/10/2014 (evento 1, documento 4). Ademais, as sociedades atuam em ramos distintos: a Açotec em comércio de ferragens e ferramentas para a indústria metalúrgica e a Condio em serviços para a construção civil. Não há nenhuma prova de transferência fraudulenta de bens, confusão de contas, faturamento compartilhado ou esvaziamento patrimonial orquestrado. Instada a justificar as provas pretendidas, a requerente formulou pleito genérico de expedição de ofícios, sem demonstrar indício concreto de fraude que justificasse dilação probatória, descumprindo o ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, impõe-se a rejeição do incidente. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Porque ausente previsão legal, não cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência (TJSP; Agravo de Instrumento 2001995-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2005846-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). Certifique-se nos autos principais do cumprimento de sentença (processo nº 1021638-47.2015.8.26.0002) o teor do presente julgamento. Oportunamente, arquivem-se. Int.