Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.
DECISÃO
1. O autor César José Araújo Soares requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimplí-las integralmente em uma só vez (mov. 418).
O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei.
2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema.
4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício.
5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
6. Documento datado e assinado eletronicamente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Formosa
Gabinete da 2ª Vara Cível
Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350
Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385
Autos nº: 0030597-08.2011.8.09.0044
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Parte autora/exequente: CESAR JOSE ARAUJO SOARES, inscrita no CPF/CNPJ: 383.987.105-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua costa Pinto, 33, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801130, titular do telefone fixo/celular: --.
Parte ré/executada: ITALO CORINO ALVES, inscrita no CPF/CNPJ: 016.070.591-69, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Maestro João Luiz do Espirito Santo, 600, drogaria santa barbara, loja 1, FORMOSINHA, FORMOSA, GO73813120, titular do telefone fixo/celular: --.
DECISÃO
1. O autor César José Araújo Soares requereu o parcelamento das custas processuais finais, alegando não possuir condições financeiras para adimplí-las integralmente em uma só vez (mov. 418).
O pedido encontra respaldo no art. 98, §6º, do CPC, bem como no art. 3º da Resolução nº 138/2021 do TJGO, que autoriza expressamente o parcelamento das custas finais. Nesse mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. 2. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - Processo Civil e do Trabalho - Agravo de Instrumento 5748925-70.2022.8.09.0011. Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita. 1ª C. Cível. Julgado em 24.04.23. DJe de 24.04.23) - grifei.
2. Assim, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas finais, autorizando o pagamento em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
3. Proceda-se ao registro do parcelamento no sistema.
4. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar o pagamento das parcelas, sob pena de revogação do benefício.
5. Cumprido o pagamento integral das custas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
6. Documento datado e assinado eletronicamente.
Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt
Juíza de Direito