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0030594-61.2020.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de feito paralisado em decorrência da inércia da parte interessada em promover ato processual que lhe compete. Intimada, através de seu patrono, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, a parte demandante manteve-se inerte, conforme certificado pelo cartório. Tentada sua intimação pessoal, o AR retornou negativo por inexatidão do endereço da parte autora informado nos autos. Intimada, a parte ré concordou com a extinção do feito por abandono da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício. Todavia, o prosseguimento do feito torna-se inviável diante da inércia da parte autora em promover ato ou medida que apenas pode ser por ele realizada, o que caracteriza abandono da causa. Se tal abandono atingir o marco de trinta dias e, apesar de intimado pessoalmente, a parte autora não suprir a falta em cinco dias, outro caminho não resta senão a extinção do feito nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Oportuno ressaltar que, nos termos do artigo 77 e incisos do CPC, é dever das partes manterem atualizados o endereço. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso concreto, a autora foi intimada por meio de seu patrono para dar andamento ao feito e, tentada sua intimação pessoal por AR, não foi encontrada em razão da insuficiência de endereço constante dos autos, estando o feito paralisado há mais de um ano por abandono do interessado. Por fim, intimada a se manifestar, a parte ré concordou com a extinção do feito, sem análise do mérito. Justifica-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, forte no art. 485, III e §1º, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC/15. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao Arquivo ou à Central de Arquivamento, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se.

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