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TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0030593-17.2025.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO FUNDADA EM ACIDENTE LABORAL, COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE ATRIBUEM COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL (CF, ART. 109, I) – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – PROVA PERICIAL FIRME E PRECISA – BENEFÍCIO EM MODALIDE DIVERSA QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de acidente de trabalho com luxação no cotovelo direito, reconhecendo a ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral exercida pela parte autora, que exercia a função de auxiliar de cozinha. A parte apelante requereu o benefício previdenciário com pagamento retroativo desde a cessação do auxílio-doença, sustentando incapacidade laboral permanente decorrente do acidente.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é cabível a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, diante da ausência de nexo causal entre a lesão sofrida e a atividade laboral exercida pela parte autora.III. Razões de decidir3. Não foi comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral exercida, conforme laudo pericial e documentos que indicam que a lesão decorreu de acidente doméstico.4. A competência para julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme a Constituição Federal e entendimento do STF, não cabendo concessão de benefício em modalidade diversa nesta instância.5. O auxílio-acidente exige incapacidade parcial e permanente relacionada ao trabalho, o que não foi demonstrado no caso.6. A sentença de improcedência foi mantida por ausência dos requisitos legais para concessão do benefício acidentário.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade laboral exercida sendo competência da Justiça Estadual julgar pedidos de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, § 1º, 86 e 129, § único; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0016024-88.2024.8.16.0019, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0010348-54.2023.8.16.0130, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0018489-95.2022.8.16.0001, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; STF, RE 638483 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 09.06.2011; Súmula 15/STJ
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