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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030592-81.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
EXECUTADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB SP536923)
DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Associação Congregação de Santa Catarina (Evento 53) em face do cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por Cézar Leandro Gouveia Sales e Vanessa Luana Gouveia Sales (Evento 1; Evento 45).
A executada alega excesso de execução (Evento 53), sustentando que os honorários sucumbenciais foram calculados com juros de mora a partir da citação, quando deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado (Evento 53). Argumenta, outrossim, que a majoração dos honorários para o percentual total de 15% decorreu de recurso exclusivo da corré Notre Dame perante o Superior Tribunal de Justiça, de modo que a diferença de 3% deveria recair unicamente sobre ela (Evento 53). Aduz que o valor total devido seria de R$ 12.222,21, restando apenas R$ 2.905,80 após o primeiro depósito de R$ 9.133,74, motivo pelo qual aponta excesso de R$ 4.883,27 sobre o saldo executado de R$ 7.789,07, depositado em juízo para garantia (Evento 53).
Intimados, os exequentes apresentaram resposta (Evento 62), sustentando a higidez do cálculo apresentado no Evento 45. Defenderam que o termo inicial dos juros na citação decorre expressamente do título executivo transitado em julgado, acobertado pela coisa julgada (Evento 62). Sustentaram a solidariedade das vencidas nos termos do artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a inoponibilidade de rateio interno ao credor e o cabimento do levantamento dos valores incontroversos, pugnando pela rejeição da impugnação e fixação de honorários (Evento 62).
2. FUNDAMENTAÇÃO
A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária dilação probatória.
2.1. Da Inexistência de Solidariedade na Majoração dos Honorários Recursais do Superior Tribunal de Justiça
No que tange à responsabilidade pelo pagamento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da atuação em grau recursal, assiste parcial razão à impugnante.
A sentença originária condenou ambas as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Evento 1). Em sede de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ambos os réus recorreram e tiveram seus recursos desprovidos, operando-se a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (Evento 1).
Todavia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que apenas a corré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. interpôs recurso especial e o subsequente agravo em recurso especial (AREsp nº 2.909.866/SP) (Evento 45). Ao desprover o agravo, o Ministro Relator majorou os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa (Evento 45).
A regra da solidariedade passiva prevista no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil incide sobre as verbas sucumbenciais fixadas conjuntamente na fase de conhecimento e naquelas instâncias recursais em que ambos os litisconsortes sucumbiram. Contudo, a majoração recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil possui fundamento estrito no princípio da causalidade recursal e na sucumbência individual do recorrente vencido.
Dessa forma, a elevação da verba honorária de 12% para 15% não decorreu de condenação solidária imposta a ambas as rés, mas sim de penalidade processual aplicada unicamente à recorrente no âmbito daquela Corte Superior, não podendo ser exigida da litisconsorte que não recorreu. Nesse sentido já se pronunciou a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da embargada DC Logistics, e majorou os honorários advocatícios, conforme art. 85, §11, do CPC – Alegação de omissão quanto a majoração da verba honorária, uma vez que a sentença determinou a obrigação solidária dos vencidos ao pagamento das verbas sucumbenciais – A solidariedade nos honorários sucumbenciais não alcança os recursais – Prevalência do princípio da causalidade – No caso, apenas majorados os honorários da apelante cujo recurso foi desprovido - Embargos acolhidos para isso esclarecer, sem efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1076526-53.2021.8.26.0002; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)
Assim, perante a ora executada Associação Congregação de Santa Catarina, a obrigação a título de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, não lhe sendo oponível a majoração adicional de 3% fixada pelo Superior Tribunal de Justiça exclusivamente em face da corré.
2.2. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e da Correção Monetária
No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, cumpre pontuar a distinção entre a base de cálculo da verba honorária e a incidência dos consectários legais sobre os honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
A sentença exequenda declarou a inexigibilidade do débito e condenou as rés nas custas e honorários arbitrados sobre o valor atualizado da ação (Evento 1). Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, quando os honorários sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação.
Por outro lado, a verba honorária sucumbencial somente se torna exigível com o trânsito em julgado da decisão condenatória, marco a partir do qual se constitui a mora do devedor e passam a fluir os juros de mora sobre o montante dos honorários devidos, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Com efeito, a incidência de juros de mora desde a citação dizia respeito unicamente à condenação pecuniária principal de reembolso entre as corrés estipulada na sentença de primeiro grau (Evento 1), não se confundindo com os honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade surge com o trânsito em julgado (ocorrido em 28/11/2025) (Evento 45).
A base de cálculo da verba honorária é constituída pelo valor atribuído à causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento, sobre a qual incide o percentual de 12% devido pela executada, fluindo os juros moratórios sobre a verba honorária apenas a partir do trânsito em julgado (28/11/2025).
Portanto, o cômputo prévio de juros de mora de 12% ao ano desde a propositura da ação sobre a base de cálculo dos honorários, tal como lançado na planilha do Evento 45, gerou manifesto excesso de execução, impondo-se a retificação do cálculo para que a base de incidência considere apenas o valor da causa com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.3. Do Levantamento dos Valores Incontroversos e da Multa do Artigo 523 do CPC
Verifica-se dos autos que a executada efetuou o depósito voluntário de R$ 9.133,74 no Evento 7 e, posteriormente, complementou o depósito com o montante de R$ 7.789,07 no Evento 53.
Tratando-se de execução definitiva e existindo valores incontroversos nos autos, defere-se, após o decurso do prazo recursal desta decisão, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dos patronos exequentes da quantia incontroversa reconhecida de R$ 9.133,74 (Evento 7) somada a R$ 2.905,80 (Evento 53), resguardando-se à executada o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 4.883,27 após a homologação da conta retificada.
Considerando que a executada realizou os depósitos tempestivamente após as intimações cabíveis para pagamento, não há incidência da multa de 10% nem dos novos honorários do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada impugnante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso expurgado), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Associação Congregação de Santa Catarina (Evento 53), para:
a) declarar o excesso de execução e fixar a responsabilidade da executada impugnante no patamar de 12% (doze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, incidente sobre o valor atualizado da causa desde a propositura da ação, com incidência de juros de mora sobre os honorários apurados a contar do trânsito em julgado da condenação (28/11/2025);
b) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil;
c) intimar a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito em estrita consonância com os parâmetros ora estabelecidos;
d) deferir, após o decurso do prazo recursal desta decisão, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos exequentes quanto ao valor incontroverso de R$ 9.133,74 (Evento 7) acrescido de R$ 2.905,80 (Evento 53), observados os dados do formulário acostado aos autos (Evento 52), ficando o saldo excedente de R$ 4.883,27 reservado para levantamento pela executada impugnante após a homologação da conta definitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.