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0030591-17.2011.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 0030591-17.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CERAMICA GOMES DE MATTOS LTDA - EPP e outros REU: ESTADO DO CEARA 1. Acórdão de Id 69101622, amparado no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 714.139-RG/SC, com repercussão geral - Tema n. 745),reformou a Sentença de Id. 69101347, para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária, no tocante à incidência de alíquota de 27% de ICMS na operação de aquisição de energia elétrica, bem como, condenou o ente público a restituir o indébito, observado o prazo de 5 anos, tudo apurado em liquidação de sentença. Por fim, ao inverter o ônus da sucumbência, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Após a certificação do trânsito em julgado (Id. 69101677), os autores requereram o cumprimento de sentença (Id. 83473955), apoiados nas planilhas de cálculos de (Id. 83473971 - 83473972), assim como, ao arbitramento da verba sucumbencial. Intimado, o ente público apresentou impugnação ao pedido executivo (Id. 85959405).Voluntariamente, os exequentes anuíram com o montante apurado pelo ente réu (Id. 86268567), todavia, lançaram dúvida acerca da repartição, entre os autores, dos valores constantes na peça de impugnação. Autos remetidos ao Setor de Contadoria (Id. 127913160), resultando na informação de Id. 164282351, a qual corrobora com os cálculos apresentados pelo Estado do Ceará. 2. Pois bem. Decido: a) De saída, ante a expressa anuência dos exequentes, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará e reconheço como devida a importância de R$ 1.396.081,63 (um milhão trezentos e noventa e seis mil oitenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de Id. 85959409, reputando liquida a presente obrigação. No que tange a repartição do montante ora liquidado, verifico, com amparo na informação apurada pelo ente réu (Id. 85959407), que o montante já se encontra discriminado da seguinte forma: R$ 81.631,98 (oitenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), referente à unidade consumidora n. 9001542-8, e R$ 870.598,55 (oitocentos e setenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), relativo à unidade consumidora n. 9000063-3. b) Em atenção aos presentes fólios, em destaque a documentação que acompanha o pedido de execução, observo que a UC n. 9000063-3 pertence à autora CERÂMICA GOMES DE MATTOS LTDA, por conseguinte, apesar da ausência de faturas de consumo de energia elétrica do autor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, é possível aferir, por meio da expressa referência na planilha de cálculo de Id. 83473971, que a UC n. 9001542-8 se encontra sob sua responsabilidade. Portanto, entendo que a repartição dos valores deve seguir conforme exposto na presente decisão e apurado pelo Estado do Ceará. c) Dado o evidente cunho litigioso dessa fase de liquidação, condeno os exequentes em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o reconhecido excesso de execução. 3. No mais, ante a postergação para a fixação dos honorários sucumbenciais, arbitro-os em 8% sobre o proveito econômico obtido pelo autores, observado o limite constante no art. 85, § 3º, II, do CPC. 4. Faculto ao advogado(a)(s) titular da verba sucumbencial a apresentar, no prazo de 15 dias, pedido próprio de cumprimento de sentença, atentando-se ao disposto do art. 534 do CPC e recolhimento das custas devidas. 5. Considerando a liquidação promovida na presente execução e o pedido de cumprimento de sentença de Id. 83473955, determino: a) Diante de expressa orientação da Corregedoria Geral de Justiça veiculada no art. 1º, § 3º, da Orientação n. 5/24 da referida casa correcional, evolua a classe processual dos presentes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública" (código 12078). b) Cumprido o item anterior, remeta os autos ao Núcleo 4.0 atuante perante as Varas da Fazenda Pública desta capital, responsável pelo processamento dos pedidos de cumprimento de sentença, conforme Portaria n. 2604, de 28/11/24, Lei Estadual n. 18.781, de 2/5/24, e a Resolução do TJCE nº 13, de 17/10/24. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito

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