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0030588-97.2022.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030588-97.2022.8.16.0001 1. Conforme se infere da certidão de mov. 220.1, não foi expedido mandado de intimação em relação à testemunha ROBERTO SALVADOR VIGANÓ, porquanto, até o presente momento, a parte não efetuou o recolhimento das custas necessárias, encaminhando-se os autos conclusos ante a proximidade da audiência. Pois bem. Nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, em regra, a intimação pelo juízo. A intimação pela via judicial, mediante expedição de mandado, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses taxativamente elencadas no §4º do referido dispositivo. Ademais, na forma do §3º do art. 455 do CPC, a inércia da parte na realização da intimação da testemunha por ela arrolada importa desistência de sua inquirição, sendo certo, ainda, que a parte pode, nos termos do §2º, comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, presumindo-se, na hipótese de não comparecimento, que dela desistiu. Na espécie, embora expedido e cumprido o mandado de intimação da testemunha THIAGO VIGANÓ, não houve o recolhimento das custas indispensáveis à expedição do mandado relativo à testemunha ROBERTO SALVADOR VIGANÓ, o que inviabiliza a diligência pela via judicial. Diante do exposto, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a proximidade da audiência, comprove o recolhimento das custas necessárias à expedição do respectivo mandado, ou, alternativamente, comprometa-se a conduzi-la independentemente de intimação, na forma do art. 455, §2º, do CPC. Consigno, desde já, que a ausência de manifestação no prazo assinalado ou a não adoção de qualquer das providências acima implicará presunção de desistência da oitiva da referida testemunha, nos termos do art. 455, §§2º e 3º, do CPC, prosseguindo-se a instrução com a testemunha regularmente intimada. 2. Mantenho, por ora, a data da audiência anteriormente designada. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito

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