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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0030582-68.2019.8.26.0405 (processo principal 4022066-98.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO. - Fls. 302/318: Nos termos do item 2 da decisão retro, foram liberados valores ínfimos encontrados na(s) conta(s) bancária(s) do)s devedor(es). Fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, o feito será arquivado provisoriamente. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 0030582-68.2019.8.26.0405 (processo principal 4022066-98.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - ADVOCACIA HERNANDES BLANCO. - Vistos. 1 - Fls. 296/297: Determinei nesta data, junto ao SISBAJUD, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se elaborando a minuta de bloqueio. Executados abaixo: EDUARDO PEREIRA DA SILVA. Valor atualizado: R$ 10.134,82. 2 - Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito até o limite de R$ 400,00) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 3 - Caso a pesquisa seja negativa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para ciência do resultado e manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. Na sua inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. 4 - De outro lado, restando positiva a constrição quando da coleta do resultado no SISBAJUD, não sendo o caso de valores ínfimos, desde já, determino a penhora da quantia bloqueada com determinação de sua transferência à ordem deste juízo, liberando à(o) executado(a) os saldos excedentes bloqueados. 5 - Caso o devedor não tenha Patrono constituído nos autos, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a parte exequente será intimada, por ato ordinatório, para proceder com o recolhimento das custas no valor da despesa postal, no prazo de 15 dias (R$ 34,35 (2025) para cada executado atingido pelo bloqueio). Após o recolhimento das custas ou tratando-se de credor beneficiário da gratuidade processual, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta, acerca da penhora e de que, decorrido o prazo previsto no artigo 525, § 11 do CPC (15 dias), será expedido mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante a juntada do formulário próprio, o que fica desde já deferido. A intimação postal restará válida se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, conforme disposto no art. 841, § 4º, do CPC. À falta de recolhimento da despesa para intimação postal (ou, quando o caso, da juntada do formulário para expedição de MLE), aguarde-se por provocação no arquivo. 6 - Havendo saldo remanescente após expedição de MLE, a parte exequente será intimada, também por ato ordinatório para, em 15 dias, indicar bem passível de penhora, com menção do local em que pode ser encontrado. O requerimento deverá obrigatoriamente ser instruído com prova do recolhimento das respectivas custas, caso a parte intimada não seja beneficiária da gratuidade processual, sob pena de o pedido ser sumariamente indeferido. 7 - Fica, desde já, indeferida repetição de diligência que tenha tido resultado infrutífero, ressalvada comprovação de alteração da condição financeira do devedor. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
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