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Processo 0030581-06.2014.8.08.0035

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TJES
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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0030581-06.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA EXECUTADO: FELIPE DE MORAES NUNES Advogado do(a) EXECUTADO: PAMELA DE MORAES NUNES - ES32690 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de FELIPE DE MORAES NUNES, para cobrança de IPTU e taxas. O Executado parcelou a dívida, sendo a execução suspensa (ID: 67972009). Posteriormente, vem aos autos o Município requerer a extinção do feito, informa a quitação do débito objeto da presente execução fiscal, sem contudo terem sido pagos os honorários advocatícios (ID. 87074041). É o relatório. DECIDO. O Executado efetuou o pagamento da dívida em sua totalidade, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário. Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida paga administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Com a intimação desta sentença, fica o executado também intimado para comprovar o pagamento das custas finais, devendo, para tanto, diligenciar nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025 do TJ/ES, em 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser lançada no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - CADIN. Quedando-se inerte o Executado quanto ao pagamento das custas, deverá ser diligenciado o lançamento das custas e/ou despesas finais junto ao CADIN e, em seguida, o arquivamento do processo, decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, nos termos do Ofício Circular n. 15/2025, da Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. T VILA VELHA-ES, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito

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