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0030567-28.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    DISPOSITIVO. Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIANA CAROLINE RIBEIRO DE CASTRO em face de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A INVALIDADE/NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC / Credcesta) impugnado nos autos, vinculado à Matrícula nº 237.823-0 A da autora, desconstituindo as cobranças efetuadas sob as rubricas "CREDICESTA SAQUE - COD 6506 e 6511"; DETERMINAR A CONVERSÃO do negócio jurídico em Contrato de Empréstimo Consignado Tradicional em Folha de Pagamento (artigo 170 do Código Civil e IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do TJAM). O recálculo da dívida será procedido em liquidação de sentença, tomando-se o valor efetivamente creditado à autora, corrigido pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para empréstimos consignados ao funcionalismo público na data da liberação; DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor do débito recalculado do empréstimo consignado e os montantes comprovadamente descontados da folha de pagamento da requerente sob as rubricas 6506 e 6511 (MOV. 1.3 e 1.4). Havendo saldo favorável à consumidora, CONDENAR os réus, de forma solidária, à RESTITUIR EM DOBRO o excesso cobrado (artigo 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.256/RJ do STJ). Os valores da restituição deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); CONDENAR os réus BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento/sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA, ordenando às réas que oficiem/comuniquem a Secretaria de Estado de Administração e Gestão do Amazonas (SEAD/AM), no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado da presente sentença, para a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS sob as rubricas "CREDICESTA SAQUE - COD 6506 e 6511" na Matrícula nº 237.823-0 A da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 5 (cinco) dias de incidência; CONDENAR as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no acervo . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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