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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 30ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030554-57.2026.4.05.8300 AUTOR: VALDIR ROCHA WANDERLEY ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FALCAO AMARAL BARBOSA - PE33983 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONHNATHAS DE FARIAS SANTIAGO - PE33751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível por meio da qual a parte autora, VALDIR ROCHA WANDERLEY, devidamente qualificada nos autos, busca a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao pagamento dos valores retroativos não recebidos referentes ao benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/237.448.959-5), devidos no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB em 27/3/2024) e a Data de Início do Pagamento (DIP em 1/9/2025), além de indenização por danos morais (ID 160596684). Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se à exigibilidade do pagamento das diferenças retroativas decorrentes do benefício de aposentadoria por idade urbana titularizado pelo demandante, relativas ao interregno compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB fixada em 27/3/2024) e a Data de Início do Pagamento (DIP fixada em 1/9/2025), bem como à aferição da responsabilidade civil da autarquia previdenciária a título de danos morais. Acerca dos efeitos financeiros das prestações previdenciárias, a legislação de regência estabelece de forma expressa que o direito ao benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado a partir do momento em que implementadas todas as condições legais exigidas, fixando-se como termo inicial ordinário a Data de Entrada do Requerimento (DER), consoante prevê o art. 49 da Lei 8.213/91. Com efeito, a sistemática previdenciária vincula o nascimento da obrigação prestacional à formalização do requerimento na via administrativa, de modo que eventual mora no processamento ou na análise do pedido pelo ente público não pode constituir óbice à percepção integral das parcelas devidas desde a DER, momento no qual já se encontravam aperfeiçoados os requisitos constitutivos da jubilação. No caso em exame, a prova documental constante dos autos comprova que o autor formalizou pedido administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS em 27/3/2024. Diante da injustificada inércia administrativa, impetrou o Mandado de Segurança nº 0030008-36.2025.4.05.8300, perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, obtendo provimento jurisdicional concessivo para determinar que a autoridade administrativa concluísse a apreciação do procedimento no prazo legal (ID 160598561). Em estrito cumprimento ao dever de analisar o requerimento pendente, a autarquia previdenciária deferiu o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana sob o NB 41/237.448.959-5, fixando formalmente a Data de Início do Benefício (DIB) em 27/03/2024 e estabelecendo a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/09/2025 (IDs 160598555 e 160598556). Ocorre que, por ocasião do processamento financeiro do benefício, a autarquia previdenciária limitou-se ao pagamento das competências a partir de setembro de 2025, abstendo-se de repassar ao segurado as parcelas pretéritas vencidas entre 27/3/2024 e 1/9/2025. Buscando a regularização na seara extrajudicial, o segurado formulou o requerimento de emissão de pagamento não recebido (protocolo nº 1724852520 em 7/11/2025), o qual restou indeferido pelo INSS sob a justificativa de que a concessão teria ocorrido por determinação judicial e que os atrasados deveriam ser requisitados em juízo (ID 160598558). Em sua peça de defesa, o INSS sustenta a inexistência de direito aos atrasados, aduzindo que a implantação do benefício teria decorrido de equívoco funcional de seus servidores, os quais teriam interpretado erroneamente a ordem mandamental proferida na ação de segurança. Passou a autarquia, ainda, a tecer considerações sobre tempo de contribuição, desconsideração de recolhimentos inferiores ao mínimo e óbices ao enquadramento de facultativo de baixa renda, pugnando pela rejeição integral da pretensão de cobrança (ID 172485250). Não merecem prosperar as escusas formuladas pelo réu. Inicialmente, resta incontroverso nos autos que o Mandado de Segurança nº 0030008-36.2025.4.05.8300 não substituiu a atividade administrativa nem concedeu diretamente o benefício previdenciário, limitando-se a combater a mora e determinar a decisão do processo administrativo. Desse modo, o ato de concessão do NB 41/237.448.959-5 constitui genuíno ato administrativo emanado pela própria autarquia previdenciária, a qual, no exercício de suas atribuições, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e fixou a DIB na data do requerimento originário. Por outro lado, o ato administrativo de concessão de benefício goza de presunção relativa de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade. Estando plenamente ativo, válido e eficaz no mundo jurídico, e inexistindo nos autos notícia de instauração de procedimento administrativo revisional ou de invalidação formal com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do art. 54 da Lei 9.784/99, mostra-se descabido suscitar mero erro material interno em sede de contestação para recusar o pagamento de créditos de natureza estritamente alimentar. Com efeito, a Administração Pública submete-se aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, não podendo criar uma situação híbrida em que mantém o benefício previdenciário ativo e gerando efeitos ordinários e, simultaneamente, nega o adimplemento das prestações pretéritas expressamente reconhecidas pela própria fixação da DIB na DER. Ademais, não cabe perquirir incidentalmente nesta via de cobrança acerca da suposta insuficiência de tempo contributivo ou carência, porquanto a própria Administração Previdenciária considerou implementados os pressupostos materiais ao conceder a prestação e fixar a DIB em 27/3/2024. Reconhecido que o benefício era devido desde 27/3/2024 (DIB) e que o pagamento regular somente se iniciou em 1/9/2025 (DIP), o adimplemento das parcelas vencidas e não prescritas nesse intervalo temporal impõe-se como imperativo legal de cumprimento da obrigação pecuniária previdenciária. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a delonga na conclusão de procedimento administrativo, bem como o equívoco ou indeferimento administrativo de verbas previdenciárias, constituem, em regra, dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e às controvérsias jurídicas, não configurando dano moral passível de reparação pecuniária, salvo em situações excepcionalíssimas de grave e comprovada ofensa aos direitos da personalidade. A reparação civil do Estado reclama a comprovação inconteste de abalo extraordinário à dignidade, à honra ou à integridade psicológica do indivíduo, o que não restou demonstrado no caso vertente, resolvendo-se o inadimplemento temporário dos retroativos no campo patrimonial, mediante a recomposição integral das diferenças devidas acrescidas de juros de mora e atualização monetária. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido quanto à condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, e a improcedência do pedido atinente aos danos morais. III - DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na obrigação de pagar à parte autora as parcelas retroativas vencidas e não pagas atinentes ao benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 41/237.448.959-5), correspondentes ao período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB em 27/3/2024) e a véspera da Data de Início do Pagamento (DIP em 1/9/2025). As parcelas retroativas serão acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e (3) a partir de 9 de setembro de 2025 (vigência da Emenda Constitucional 136/2025): a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) regra de teto: o percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Sem custas processuais nem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Havendo o trânsito em julgado, intime-se o INSS para informar e apresentar o demonstrativo detalhado de cálculo dos valores atrasados devidos no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos ou decorrido o prazo, proceda-se à conferência pela Contadoria do Juízo se necessário e, em seguida, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV), com observância do teto legal dos Juizados Especiais Federais. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE