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0030551-93.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030551-93.2026.4.05.8400 AUTOR: ZILDO BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURO SEVERINO DE MELO NETO - RN2844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e determino o aprazamento de audiência de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 12.153/2009, cabendo o conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, especialmente 'desemprego involuntário após cessação do benefício em 21/12/2024 A parte autora poderá trazer até, no máximo, 03 (três) testemunhas, ficando responsável de informá-las sobre a realização da audiência e providenciando o seu comparecimento na data, horário e local designados, independente de intimação (Art. 34, da Lei 9.099/95). Os advogados, procuradores, autores, réus e testemunhas, que acessarem a plataforma de suas próprias residências/escritórios, deverão utilizar individualmente seus respectivos computadores ou smartphones, com câmera e microfone próprios. Caso a escolha seja pela audiência na modalidade virtual,caberá ao advogado(a) orientar à respectiva parte e testemunhas, disponibilizando o link de acesso e auxiliando na sua utilização. Sendo frustrada a conciliação após exame das provas materiais, caberá ao conciliador deste Juízo, para fins de novo encaminhamento da composição amigável, ouvir partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, registrando tais oitivas, em arquivo de áudio, a ser anexado aos autos virtuais, nos termos do art. 16, § 1º da Lei 12.153/2009, os quais serão valorados em conjunto com os demais elementos de prova, em momento oportuno, caso não as partes não cheguem a um acordo. A ausência da parte autora à audiência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/1995. O patrono da parte autora deverá participar da audiência, sob pena de extinção do feito, bem como ter nos autos, ou juntar até a data da audiência, procuração indicando poderes específicos para transigir/firmar acordos. Nos processos com opção pelo juízo 100% digital, a audiência será integralmente virtual para todos os participantes, nos termos do art. 5º da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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