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Processo 0030544-35.2020.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. A decisão anterior determinou a apuração do efetivo cumprimento da tutela e a manifestação da parte autora acerca da inclusão da UNIMED DO BRASIL no polo passivo. Sobreveio manifestação favorável da parte autora, sendo certo, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram que, desde 20/11/2025, a UNIMED DO BRASIL passou a assumir a assistência dos beneficiários vinculados à UNIMED-FERJ, inclusive os respectivos custos assistenciais. Tratando-se de fato superveniente diretamente relacionado à efetividade da obrigação de fazer discutida nestes autos, DEFIRO a inclusão da UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no polo passivo, sem prejuízo da manutenção, por ora, das rés já integrantes da demanda. Cite-se, com urgência, para manifestação e defesa no prazo legal. 2. Intime-se,ainda, a UNIMED DO BRASIL para que, no prazo de 5 dias, apresente comprovação atual e individualizada do cumprimento da tutela vigente, indicando a clínica e os profissionais disponibilizados, as terapias autorizadas, respectivas frequências, autorizações válidas e pagamentos ou reembolsos efetuados. 3. Mantenho, por ora, o indeferimento do pedido de ampliação da tutela e de bloqueio de valores, até que esteja suficientemente esclarecido o cumprimento da ordem vigente. 4. Em vista do certificado pela Serventia, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO AO PERITO ANTERIOR a Dra.HELOISA VISCAINO FERNANDES SOUZA PEREIRA, que deverá ser intimado pelo Portal de Serviços e pelo endereço eletrônico cadastrado no SEJUD deste E. TJERJ (draheloisaviscaino.neuroped@gmail.com) para dizer em 10 dias se aceita o encargo. Exclua-se o nome do perito anterior do sistema informatizado, evitando-se intimações desnecessárias. , 5. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e, após, retornem conclusos.

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