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TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida às fls. 660/667 pela ré COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS - CEDAE. Alega a embargante que resta inviabilizada a obrigação de fazer por parte da concessionária após a perda da concessão, que ocorreu em 31/07/52022. Informa que a obrigação de fazer é inerente ao objeto de concessão com a RIO+SANEAMENTOS. A ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se trata de impugnação de contas e cobrança em período antes da referida concessão, figurando como qualquer uma das empresas concessionárias como responsáveis diretas e solidárias pelas cobranças das tarifas de água e esgoto relativas à unidade de consumo da parte autora. Ademais, quanto à obrigação de fazer, questões de ordem contratual, operacional ou financeira decorrentes da transferência de ativos, obrigações ou encargos entre as concessionárias devem ser resolvidas no âmbito interno da relação entre elas, mediante direito regressivo ou compensação financeira junto ao poder concedente, sem repercussão direta sobre o usuário final, que permanece titular do direito à prestação regular e eficiente do serviço essencial. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, além de corrigir erro material, estando seu cabimento restrito as hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
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