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0030535-85.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030535-85.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE MATHEUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) REU: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 ADVOGADO do(a) REU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Matheus da Silva Santos em face da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social (ID 83267584). A pretensão autoral visa à anulação da decisão administrativa exarada pela Comissão de Heteroidentificação no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, a qual rejeitou a sua autodeclaração racial e o excluiu da listagem de vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos para o cargo de Analista Administrativo de Assuntos Corporativos na especialidade Jornalismo (ID 83267584). O autor pleiteia, em sede final, a declaração de nulidade do ato administrativo de não confirmação de sua autodeclaração, com a sua consequente manutenção e reinclusão definitiva no certame nas vagas reservadas a cotistas, permitindo sua convocação para nomeação e posse caso alcance classificação útil, além do requerimento de produção probatória pericial e exibição de documentos formulado na fase de especificação probatória (ID 143683079). Na exordial (ID 83267584), o demandante narra que se inscreveu regularmente no certame público da Hemobrás, regido pelo Edital nº 1/2024, concorrendo às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas para o cargo de Analista Administrativo na especialidade de Jornalismo (ID 83267584). Aduz que, após as etapas objetiva e de títulos, obteve a 21ª colocação na classificação geral da ampla concorrência e o 2º lugar na listagem específica de cotas raciais (ID 83267584). Afirma o autor que, convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial, foi surpreendido com a emissão de parecer preliminar negativo (ID 83267584). Sustenta que interpôs recurso administrativo instruído com elementos complementares, tais como registros fotográficos pessoais ao longo da vida e histórico familiar, visando evidenciar seu reconhecimento social e traços fenotípicos de pessoa parda, mas a banca recursal manteve o indeferimento por meio de decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta e individualizada (ID 83267584). Para subsidiar suas teses, o demandante acostou aos autos os seguintes documentos essenciais: A petição inicial e a procuração judicial outorgada a seus patronos (ID 83267584 e ID 83267585). O Edital de Abertura nº 1/2024 da Hemobrás e os termos de retificação (ID 89026799 e ID 83274139). As planilhas e publicações oficiais do resultado final de aprovados nas etapas objetiva e de títulos (ID 83274137 e ID 89026805). O parecer preliminar e a ficha de avaliação de heteroidentificação da Banca I (ID 89026801). Os extratos de consulta ao motivo da não confirmação e a decisão de indeferimento do recurso administrativo (ID 89026803 e ID 89026802). O parecer técnico sócio-antropológico subscrito pela Profa. Dra. Luciana Ferreira Moura Mendonça, docente da Universidade Federal do ABC e doutora pela UNICAMP (ID 83274138). O referido parecer defende que o autor possui identidade fenotípica parda e que a avaliação das bancas de heteroidentificação deve considerar o contexto social, cultural e histórico das relações raciais no Brasil (ID 83274138). O autor formula requerimento de produção de perícia técnica dermatológica e sócio-antropológica, com adoção da Escala de Classificação de Fitzpatrick e avaliação de registros pretéritos e histórico familiar, bem como a exibição da filmagem da sua avaliação e dos currículos dos avaliadores da comissão (ID 83267584 e ID 143683079). A seu turno, a ré Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) apresentou contestação tempestiva (ID 93428570). Defende a regularidade integral do certame e a legalidade da atuação da comissão examinadora (ID 93428570). Sustenta que o Edital nº 1/2024 previu expressamente que a verificação da autodeclaração seria realizada por comissão própria, considerando-se estritamente o critério fenotípico atual do candidato, nos moldes da Lei nº 12.990/2014 e da Orientação Normativa nº 3/2016 do Ministério do Planejamento (ID 93428570). Ressalta a Hemobrás a soberania das decisões técnicas da banca de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir a avaliação da banca pelo juízo subjetivo do magistrado (ID 93428570). Suscita ainda a inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.142/2025 ao caso concreto, com suporte no artigo 11 desse diploma, tendo em vista que o edital e os atos do certame foram perfectibilizados sob a vigência da legislação antecedente (ID 93428570). Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e requer o julgamento antecipado da lide, dispensando outras provas além dos documentos acostados (ID 93428570). Por sua vez, o corréu Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social apresentou contestação (ID 89026797). Suscita preliminar de impossibilidade jurídica da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853) e a jurisprudência consolidada sobre a matéria (ID 89026797). No mérito, o Instituto Consulplan pontua que o certame observou a vinculação estrita ao edital (itens 4.2.6 a 4.2.14), a pluralidade na composição da comissão e a garantia do contraditório e da ampla defesa com disponibilização de fase recursal (ID 89026797). Esclarece que a banca avaliou presencialmente o conjunto das características fenotípicas do demandante e concluiu, de maneira colegiada, que o autor não é socialmente percebido como pessoa preta ou parda, apresentando pele clara, cabelos ondulados, nariz e lábios finos (ID 89026797 e ID 89026801). Juntou aos autos o parecer físico assinado pela comissão examinadora (ID 89026801). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a fixação dos seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: Existe controvérsia quanto à existência de fundamentação e motivação idônea na decisão administrativa que recusou a autodeclaração racial do autor, analisando-se se o ato incorreu em vício formal ou generalidade violadora do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (ID 143683060 e ID 89026797). Há controvérsia a respeito do formato de realização da heteroidentificação, debatendo-se se a sessão presencial ocorreu com todos os avaliadores fisicamente presentes ou se configurou procedimento híbrido ou telepresencial sem prévia motivação excepcional, em suposto desacordo com as instruções de regência (ID 143683060 e ID 89026797). Permanece controvertida a alegação de descumprimento do dever de filmagem e de publicidade dos currículos e nomes dos avaliadores da banca examinadora (ID 143683060 e ID 89026797). Controverte-se acerca do enquadramento étnico-racial do demandante sob a ótica dos critérios admitidos pela jurisprudência vinculante, contrapondo-se o critério estritamente fenotípico visual atual adotado pela banca examinadora e a pretensão do autor de inclusão de critérios socioantropológicos, dermatológicos, genéticos e documentos pretéritos (ID 83267584 e ID 93428570). Como se pode constatar, destacam-se os seguintes aspectos críticos: O primeiro ponto crítico consiste na limitação do controle jurisdicional sobre certames públicos. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário não autoriza a substituição do juízo técnico e valorativo conferido à comissão de heteroidentificação pela apreciação subjetiva do magistrado ou de um perito judicial. A atuação do Judiciário limita-se estritamente à verificação da regularidade formal do procedimento, da observância das regras do edital, do contraditório e da existência de motivação explícita. O segundo ponto crítico diz respeito ao critério fenotípico como parâmetro exclusivo de aferição. A higidez das políticas de ação afirmativa e de cotas raciais em concursos públicos federais ampara-se no fenótipo do candidato no momento da avaliação presencial, e não na ancestralidade, genótipo, documentos pretéritos, aprovações em certames pretéritos ou tabelas científicas de pigmentação como a Escala de Fitzpatrick. Tais elementos pretéritos ou genéticos não vinculam a banca nem desconstituem o parecer fenotípico visual. O terceiro ponto crítico reside no histórico processual e preclusão das tutelas provisórias. A tutela de urgência pleiteada foi expressamente indeferida pelo juízo de primeiro grau (ID 83416890). Contra essa decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002358-82.2025.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo julgamento unânime pela 7ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a higidez e a presunção de legitimidade do ato administrativo (ID 4489823). Referido acórdão transitou em julgado em 03/12/2025, operando o arquivamento eletrônico do recurso no Tribunal (ID 6465471). O quarto ponto crítico repousa na desnecessidade e impertinência da prova pericial. A controvérsia posta na lide gira em torno da legalidade do ato administrativo e da suficiência de seus motivos determinantes, matéria eminentemente de direito e de prova documental pré-constituída. A realização de perícia médica ou antropológica revela-se totalmente inadequada para a solução da causa, pois equivaleria a instituir um terceiro grau de julgamento subjetivo do fenótipo fora da comissão legalmente competente. Trata-se, por ora, de fase de saneamento e deliberação probatória, nos termos dos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil. O autor requereu a realização de prova pericial técnica (dermatológica e étnico-racial), visando à avaliação de seus traços físicos e à aplicação da escala de Fitzpatrick (ID 143683079 e ID 83267584). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial diverso dos elementos constantes dos autos ou for desnecessária em vista das demais provas já produzidas A verificação da legalidade da decisão da comissão de heteroidentificação restringe-se ao exame formal do procedimento, à existência de motivação e à observância das garantias do devido processo legal administrativo. A nomeação de perito judicial para proferir novo juízo sobre o fenótipo do candidato implicaria indevida usurpação da competência da banca examinadora e violação ao princípio da separação dos poderes, além de subverter a sistemática da política de cotas raciais. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação da legalidade do ato impugnado no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de exibição de documentos (filmagem do procedimento de heteroidentificação e documentação dos membros da comissão examinadora), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente à avaliação do candidato ou preste os devidos esclarecimentos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão. Recife/PE, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7a Vara/PE Sec.05

  2. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030535-85.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE MATHEUS DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA - PE60649 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONIDAS SIQUEIRA DE ANDRADE - PE17112 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) REU: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 ADVOGADO do(a) REU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por José Matheus da Silva Santos em face da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) e do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social (ID 83267584). A pretensão autoral visa à anulação da decisão administrativa exarada pela Comissão de Heteroidentificação no concurso público regido pelo Edital nº 1/2024, a qual rejeitou a sua autodeclaração racial e o excluiu da listagem de vagas reservadas aos candidatos pretos e pardos para o cargo de Analista Administrativo de Assuntos Corporativos na especialidade Jornalismo (ID 83267584). O autor pleiteia, em sede final, a declaração de nulidade do ato administrativo de não confirmação de sua autodeclaração, com a sua consequente manutenção e reinclusão definitiva no certame nas vagas reservadas a cotistas, permitindo sua convocação para nomeação e posse caso alcance classificação útil, além do requerimento de produção probatória pericial e exibição de documentos formulado na fase de especificação probatória (ID 143683079). Na exordial (ID 83267584), o demandante narra que se inscreveu regularmente no certame público da Hemobrás, regido pelo Edital nº 1/2024, concorrendo às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas para o cargo de Analista Administrativo na especialidade de Jornalismo (ID 83267584). Aduz que, após as etapas objetiva e de títulos, obteve a 21ª colocação na classificação geral da ampla concorrência e o 2º lugar na listagem específica de cotas raciais (ID 83267584). Afirma o autor que, convocado para o procedimento de heteroidentificação presencial, foi surpreendido com a emissão de parecer preliminar negativo (ID 83267584). Sustenta que interpôs recurso administrativo instruído com elementos complementares, tais como registros fotográficos pessoais ao longo da vida e histórico familiar, visando evidenciar seu reconhecimento social e traços fenotípicos de pessoa parda, mas a banca recursal manteve o indeferimento por meio de decisão genérica e desprovida de fundamentação concreta e individualizada (ID 83267584). Para subsidiar suas teses, o demandante acostou aos autos os seguintes documentos essenciais: A petição inicial e a procuração judicial outorgada a seus patronos (ID 83267584 e ID 83267585). O Edital de Abertura nº 1/2024 da Hemobrás e os termos de retificação (ID 89026799 e ID 83274139). As planilhas e publicações oficiais do resultado final de aprovados nas etapas objetiva e de títulos (ID 83274137 e ID 89026805). O parecer preliminar e a ficha de avaliação de heteroidentificação da Banca I (ID 89026801). Os extratos de consulta ao motivo da não confirmação e a decisão de indeferimento do recurso administrativo (ID 89026803 e ID 89026802). O parecer técnico sócio-antropológico subscrito pela Profa. Dra. Luciana Ferreira Moura Mendonça, docente da Universidade Federal do ABC e doutora pela UNICAMP (ID 83274138). O referido parecer defende que o autor possui identidade fenotípica parda e que a avaliação das bancas de heteroidentificação deve considerar o contexto social, cultural e histórico das relações raciais no Brasil (ID 83274138). O autor formula requerimento de produção de perícia técnica dermatológica e sócio-antropológica, com adoção da Escala de Classificação de Fitzpatrick e avaliação de registros pretéritos e histórico familiar, bem como a exibição da filmagem da sua avaliação e dos currículos dos avaliadores da comissão (ID 83267584 e ID 143683079). A seu turno, a ré Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) apresentou contestação tempestiva (ID 93428570). Defende a regularidade integral do certame e a legalidade da atuação da comissão examinadora (ID 93428570). Sustenta que o Edital nº 1/2024 previu expressamente que a verificação da autodeclaração seria realizada por comissão própria, considerando-se estritamente o critério fenotípico atual do candidato, nos moldes da Lei nº 12.990/2014 e da Orientação Normativa nº 3/2016 do Ministério do Planejamento (ID 93428570). Ressalta a Hemobrás a soberania das decisões técnicas da banca de heteroidentificação e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo para substituir a avaliação da banca pelo juízo subjetivo do magistrado (ID 93428570). Suscita ainda a inaplicabilidade temporal da Lei nº 15.142/2025 ao caso concreto, com suporte no artigo 11 desse diploma, tendo em vista que o edital e os atos do certame foram perfectibilizados sob a vigência da legislação antecedente (ID 93428570). Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e requer o julgamento antecipado da lide, dispensando outras provas além dos documentos acostados (ID 93428570). Por sua vez, o corréu Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social apresentou contestação (ID 89026797). Suscita preliminar de impossibilidade jurídica da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, invocando a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853) e a jurisprudência consolidada sobre a matéria (ID 89026797). No mérito, o Instituto Consulplan pontua que o certame observou a vinculação estrita ao edital (itens 4.2.6 a 4.2.14), a pluralidade na composição da comissão e a garantia do contraditório e da ampla defesa com disponibilização de fase recursal (ID 89026797). Esclarece que a banca avaliou presencialmente o conjunto das características fenotípicas do demandante e concluiu, de maneira colegiada, que o autor não é socialmente percebido como pessoa preta ou parda, apresentando pele clara, cabelos ondulados, nariz e lábios finos (ID 89026797 e ID 89026801). Juntou aos autos o parecer físico assinado pela comissão examinadora (ID 89026801). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a fixação dos seguintes pontos fáticos e jurídicos controvertidos: Existe controvérsia quanto à existência de fundamentação e motivação idônea na decisão administrativa que recusou a autodeclaração racial do autor, analisando-se se o ato incorreu em vício formal ou generalidade violadora do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 (ID 143683060 e ID 89026797). Há controvérsia a respeito do formato de realização da heteroidentificação, debatendo-se se a sessão presencial ocorreu com todos os avaliadores fisicamente presentes ou se configurou procedimento híbrido ou telepresencial sem prévia motivação excepcional, em suposto desacordo com as instruções de regência (ID 143683060 e ID 89026797). Permanece controvertida a alegação de descumprimento do dever de filmagem e de publicidade dos currículos e nomes dos avaliadores da banca examinadora (ID 143683060 e ID 89026797). Controverte-se acerca do enquadramento étnico-racial do demandante sob a ótica dos critérios admitidos pela jurisprudência vinculante, contrapondo-se o critério estritamente fenotípico visual atual adotado pela banca examinadora e a pretensão do autor de inclusão de critérios socioantropológicos, dermatológicos, genéticos e documentos pretéritos (ID 83267584 e ID 93428570). Como se pode constatar, destacam-se os seguintes aspectos críticos: O primeiro ponto crítico consiste na limitação do controle jurisdicional sobre certames públicos. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário não autoriza a substituição do juízo técnico e valorativo conferido à comissão de heteroidentificação pela apreciação subjetiva do magistrado ou de um perito judicial. A atuação do Judiciário limita-se estritamente à verificação da regularidade formal do procedimento, da observância das regras do edital, do contraditório e da existência de motivação explícita. O segundo ponto crítico diz respeito ao critério fenotípico como parâmetro exclusivo de aferição. A higidez das políticas de ação afirmativa e de cotas raciais em concursos públicos federais ampara-se no fenótipo do candidato no momento da avaliação presencial, e não na ancestralidade, genótipo, documentos pretéritos, aprovações em certames pretéritos ou tabelas científicas de pigmentação como a Escala de Fitzpatrick. Tais elementos pretéritos ou genéticos não vinculam a banca nem desconstituem o parecer fenotípico visual. O terceiro ponto crítico reside no histórico processual e preclusão das tutelas provisórias. A tutela de urgência pleiteada foi expressamente indeferida pelo juízo de primeiro grau (ID 83416890). Contra essa decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002358-82.2025.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo julgamento unânime pela 7ª Turma negou provimento ao recurso, confirmando a higidez e a presunção de legitimidade do ato administrativo (ID 4489823). Referido acórdão transitou em julgado em 03/12/2025, operando o arquivamento eletrônico do recurso no Tribunal (ID 6465471). O quarto ponto crítico repousa na desnecessidade e impertinência da prova pericial. A controvérsia posta na lide gira em torno da legalidade do ato administrativo e da suficiência de seus motivos determinantes, matéria eminentemente de direito e de prova documental pré-constituída. A realização de perícia médica ou antropológica revela-se totalmente inadequada para a solução da causa, pois equivaleria a instituir um terceiro grau de julgamento subjetivo do fenótipo fora da comissão legalmente competente. Trata-se, por ora, de fase de saneamento e deliberação probatória, nos termos dos artigos 357 e 370 do Código de Processo Civil. O autor requereu a realização de prova pericial técnica (dermatológica e étnico-racial), visando à avaliação de seus traços físicos e à aplicação da escala de Fitzpatrick (ID 143683079 e ID 83267584). Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o artigo 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especial diverso dos elementos constantes dos autos ou for desnecessária em vista das demais provas já produzidas A verificação da legalidade da decisão da comissão de heteroidentificação restringe-se ao exame formal do procedimento, à existência de motivação e à observância das garantias do devido processo legal administrativo. A nomeação de perito judicial para proferir novo juízo sobre o fenótipo do candidato implicaria indevida usurpação da competência da banca examinadora e violação ao princípio da separação dos poderes, além de subverter a sistemática da política de cotas raciais. Os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação da legalidade do ato impugnado no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 464, parágrafo primeiro, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de exibição de documentos (filmagem do procedimento de heteroidentificação e documentação dos membros da comissão examinadora), intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo referente à avaliação do candidato ou preste os devidos esclarecimentos. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes desta decisão. Recife/PE, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal da 7a Vara/PE Sec.05

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