Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
11 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0030534-60.2003.8.26.0053/47 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Adhemar Marques - VISTOS. I - Tratando-se de valores incontroversos, eis que depositados pela própria executada, defiro, desde logo, o levantamento em favor do exequente. Expeça-se, portanto, o mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retido nos autos, se o caso, eventuais valores penhorados no rosto dos autos, bem como honorários contratuais reservados ao patrono originário. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. II - No mais, manifeste-se o(a) credor(a), em 5(cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito relativamente ao ORPV, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0030534-60.2003.8.26.0053/71 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Mariana de Andrade - VISTOS. Fls. 114/1119: Insiste a parte autora, nesse momento, que os juros foram fixados na forma do artigo 406 do CC e art. 161, §1º e 167, parágrafo único, do CTN, ou seja, 1% ao mês, do trânsito em julgado; contudo, teria a executada aplicado 6% ao ano, o que mostra-se errado, pois trata-se de ação de repetição de indébito tributário. Contudo, sem razão. Isso porque a forma de apuração de consectários legais trata-se de matéria de ordem pública, de modo que há incidência, de imediato, do teor decisório do Tema nº 810/STF do Tema nº 905/STJ, além da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21, não havendo que se falar em violação à coisa julgada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR O VALOR EXEQUENDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 810, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA Nº 905, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da parte executada para reduzir o valor exequendo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia que reside na aplicação do Tema nº 810/STF e do Tema nº 905/STJ, além da Emenda Constitucional nº 113/21, no cálculo do valor exequendo. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Consectários legais. Aplicação imediata das normas que veiculam os índices de atualização dos débitos. Matéria de ordem pública. Ausência de violação à coisa julgada. Índices de atualização monetária que devem estar conformes às teses fixadas no julgamento do Tema nº810/STF da Repercussão Geral e no Tema nº905/STJ dos Recursos Repetitivos, além da aplicação da Emenda Constitucional nº 113/21 no débito exequendo. Precedentes desta colenda Câmara. 4. DISPOSITIVO: Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2029127-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Portanto, a despeito do título executivo ter consignado à época que os juros seriam de 1% ao mês, é certo que mesmo após o trânsito em julgado devem ser aplicadas as modificações sobre o tema, por se tratarem de matéria de ordem pública. Insta consignar, ao final, que a exequente nem mesmo identificou o valor que supostamente teria sido pago a menor, e por isso, trata-se de alegação infundada e genérica. Ante o exposto, indefiro o pedido de insuficiência de depósito e advirto desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)