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0030529-64.2021.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 6ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0030529-64.2021.8.17.3090 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELANTE: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE PERNAMBUCO APELADO(A): COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 65801307, no prazo legal. Recife, 31 de agosto de 2026 Diretoria Cível do 2º Grau

  2. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0030529-64.2021.8.17.3090 APELANTE: ASSOCIACAO HABITACIONAL DE PERNAMBUCO APELADO(A): COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 506/2023 DO TJPE. ADPF Nº 828 DO STF. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de reintegração de posse, mantendo a sentença que reconheceu a posse anterior da autora e o esbulho praticado pela associação demandada. II. A embargante sustenta omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, à prejudicialidade externa decorrente de ação civil pública, à aplicação da Resolução nº 506/2023 do TJPE e da ADPF nº 828 do STF, bem como à função social da propriedade e ao direito à moradia. III. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando a adequação do julgamento antecipado diante da suficiência do conjunto documental e a inexistência de dependência necessária entre a ação possessória e a controvérsia relativa ao domínio. IV. As diretrizes aplicáveis aos conflitos fundiários coletivos não afastam o reconhecimento do direito possessório, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo de origem, das cautelas pertinentes ao cumprimento da ordem de reintegração. V. A função social da propriedade e o direito à moradia, embora relevantes, não legitimam ocupação desprovida de título nem afastam a tutela possessória quando comprovados os requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC. VI. A pretensão de reexaminar fundamentos e provas já apreciados ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão do mérito. VII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, os Desembargadores que integram a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em consonância com o voto do Relator, CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS OS REJEITARAM INTEGRALMENTE, por inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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