Publicações do processo

0030526-26.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030526-26.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSILENE DE MELO CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTI SILVA - PE26110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível, no seio da qual se postula a concessão de pensão por morte. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Para o deferimento do benefício de pensão por morte, é necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: que o(a) falecido(a) possuía a qualidade de segurado(a) no momento anterior à sua morte, e que a parte autora era sua dependente. O primeiro aspecto é incontroverso, eis que o demandado não contestou a qualidade de segurado do instituidor do benefício, que era titular de aposentadoria por idade. Divergem as partes apenas acerca da presença do segundo requisito, qual seja, a qualidade de dependente da parte autora em relação ao (a) segurado (a) falecido (a). A pessoa interessada diz que manteve com a falecido segurado união estável até o seu falecimento. A Constituição Federal reconhece em seu artigo 226, parágrafo 3º, a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, dispositivo que foi regulamentado pela Lei 9.278/96, responsável por definir o instituto como uma unidade em que presente a convivência duradoura, pública e contínua de duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Importante asseverar a manutenção do preceito pelo Código Civil de 2002, cf. seu artigo 1.723. Significa que, desde a instauração da nova ordem constitucional em 1988, é inviável qualquer postura discriminatória em face dos conviventes, tampouco exigência que menoscabem o instituto da união estável. Inclusive para efeitos previdenciários, companheiros e casados desfrutam dos mesmos direitos e garantias. Vê-se que a promulgação da Constituição vigente constituiu inquestionável avanço no reconhecimento das uniões afetivas estáveis entre homem e mulher, ainda que de maneira não exclusiva, incorporando preceitos de justiça sem a interferência de perquirições de ordem religiosa ou moral, de modo que atualmente o ordenamento pátrio assegura direitos à companheira, sendo um deles o da pensão previdenciária, inclusive no âmbito do regime geral - RGPS. Com efeito, o direito do companheiro à obtenção de pensão por morte decorre da comprovada existência de relação de união estável com (o)a segurado(a) falecido(a), presumindo-se sua dependência econômica, na forma do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A questão a ser resolvida nesta lide é, justamente, se a parte autora e o instituidor viviam em união estável no momento do falecimento do Sr. Manoel Barros Sobrinho. A meu ver, ficou demonstrado que a parte autora e o "de cujus" mantiveram, ao longo de sua vida, relação de união estável, vínculo formalizado em escritura pública datada de 2005, aproximadamente 20 anos antes do óbito. Não ficou demonstrado, porém, que havia manutenção da relação de união estável no momento do falecimento do segurado Manoel Barros Sobrinho. A parte autora juntou, aos autos, registros fotográficos que retratam o casal (fotos antigas), porém estes não se encontram datados. Os demais documentos apresentados são mais antigos, anteriores ao biênio que antecedeu o óbito do Sr. Manoel Barros Sobrinho, ou são documentos que equivalem à prova meramente oral, consistindo em meras declarações de particulares. A autora não foi a declarante do óbito. Atualmente, a concessão da pensão por morte pressupõe início de prova material, inclusive que se refira/seja relacionada aos dois últimos anos de vida do segurado falecido. Neste sentido, destaco o teor do art. 16, §§5º e 6º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro que, apesar de haver intimação em audiência para juntada de novos documentos, de forma a atender à exigência legal de início de prova material relativo aos dois últimos anos de vida do segurado, a autora não logrou êxito em cumprir a exigência/determinação judicial. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, sem honorários. Intimem-se. Recife, data da validação. Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.