Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3359102/TO (2026/0346221-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:SONIA FREITAS RAHAL
ADVOGADOS:LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO006311
WILTTER LINO BATISTA - TO009169
MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES - PA027056
BRUNO HOLSBACH NUNES - TO008537
AMANDA MAYNAH MORAIS BARBOSA - TO010182
LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS - GO044527
ALEX FREIRE DE SOUZA - TO011111
ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA - TO011218
ALLANA FERNANDA PAIXÃO DE SOUSA - TO009215
CORALINA FERREIRA MILHOMEM CASTRO - TO011257
LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS - TO012937A
LUISA TELLES SILVERIO - MG230196
MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES - TO012117A
PAULA GOMES DA SILVA - TO011121
FERNANDA DE ARAÚJO SOUSA - TO013199
DIELE DA SILVA ARAUJO - TO011275
NAIARA DE OLIVEIRA SOUZA - TO011481
UERIDA CRISTINA LOPES DE SOUSA NONATO - TO012998
MAYKON NUNES MACIEL - TO012012
GABRIEL SOUSA CARDOSO - TO013221
GUSTAVO OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL - TO013930
GUILHERME OLIVEIRA GURGEL DO AMARAL - TO013931
WANDERSON QUIRINO SILVA - PA037250
DENISE RODRIGUES MEDEIROS - TO014012
VICTOR MANOEL BORGES DE LIMA - TO012463
AGRAVADO:OSMAR ARAUJO CAVALCANTE
AGRAVADO:ADAO ROCHA REGO
ADVOGADOS:MARIA ROSA ROCHA RÊGO - TO001260
ADÃO ROCHA REGO - TO009145
AGRAVADO:INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO:CLAUDIA MARIA MIRANDA ALENCAR ROCHA
AGRAVADO:CLOVIS HIGINO MARQUES
AGRAVADO:ERMI REIS DE SOUSA
AGRAVADO:ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO:GENDRON SEBASTIAO LEAO
AGRAVADO:HERCILIA AVELINA LEAO
AGRAVADO:LENIR AIRES CAVALCANTE
ADVOGADO:MARIA ROSA ROCHA RÊGO - TO001260
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SONIA FREITAS RAHAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO