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TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Sentença
LUZIA EVANGELISTA DA PAIXÃO NASCIMENTO ajuizou Embargos à Execução, que tramitaram em apenso à presente Execução Fiscal, ao argumento de que figurava como parte ilegítima no polo passivo da presente demanda. Sobreveio sentença nos autos dos Embargos à Execução, julgando procedente o pedido inicial e reconhecendo a ilegitimidade passiva da Executada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor o reconhecimento de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto (ausência de interesse processual). De fato, conforme verificado nos autos apensos, os Embargos à Execução foram julgados procedentes, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva de LUZIA EVANGELISTA DA PAIXÃO NASCIMENTO, de moldes a não subsistir motivo para o prosseguimento da presente Execução Fiscal em face da Executada. Com efeito, tratando-se de débito de IPTU, obrigação de natureza propter rem, a responsabilidade tributária acompanha a titularidade do imóvel, de modo que, reconhecida nos autos apensos a ilegitimidade passiva da Executada, não subsiste fundamento para o prosseguimento da presente execução em seu desfavor, devendo eventual cobrança ser direcionada àquele que detinha a condição de contribuinte no período correspondente. ASSIM SENDO, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas ao ente, ante a isenção legal, condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa na forma da legisção em vigência. P.R.I.C Após o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, dê-se baixa e arquivem-se.
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