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0030510-81.2025.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030510-81.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SANDRIELE LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS - CE44653 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030510-81.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SANDRIELE LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS - CE44653 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade rural. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030510-81.2025.4.05.8103 RECORRENTE: MARIA SANDRIELE LOPES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS - CE44653 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O Supremo Tribunal Federal (ADI 2110) assentou o entendimento segundo o qual "é inconstitucional -- por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade -- o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI)". Afastada, portanto, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social Logo, os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. Sendo assim, é garantida a concessão de salário maternidade para a segurada especial no valor de 1(um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural. Para ser reconhecida como segurada especial, a parte autora deve comprovar o exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, conforme o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91. Embora se admita o uso de documentos em nome de terceiros e a dificuldade de reunir prova robusta, o início de prova material deve ser contemporâneo ao período a comprovar, conforme Súmula 34 da TNU. Diversos documentos podem servir como início de prova material, como certidões, registros sindicais e notas fiscais, mas não são suficientes por si só para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência. A análise deve considerar o conjunto probatório. Circunstâncias como residência urbana, documentos em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar, vínculos urbanos no CNIS, registros como contribuinte individual ou empresário, e prova testemunhal contraditória podem fragilizar ou impedir o reconhecimento da condição de segurado especial. Pois bem. Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois o conjunto probatório formado nos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora detinha a qualidade de segurado especial no momento do nascimento da criança. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: "No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 04/04/2025 (id. 722167756). Com efeito, verifico que a parte autora apresentou indícios de prova material da alegada atividade, consubstanciados no Extrato de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) emitido em 06/12/2024 e no comprovante de participação no Programa Hora de Plantar datado de 19/02/2025, ambos em nome do seu companheiro. Contudo, a condição de segurada especial em regime de economia familiar exige que o labor rurícola seja efetivamente indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. A existência de outras fontes de rendimento principal afasta o rígido enquadramento legal dessa categoria protetiva. Somado a isso, depreende-se do laudo social (id. 149709360) que o grupo familiar possui outras fontes de renda que viabilizam o seu sustento cotidiano, descaracterizando a indispensabilidade da agricultura. A perita social constatou expressamente, mediante informações colhidas na diligência, que o companheiro da demandante atua prestando serviços informais como servente ou auxiliar de construção civil. A renda auferida nessa atividade urbana demonstra que a manutenção do núcleo familiar não provém primordialmente da lide campesina. Com efeito, a atividade urbana (como servente de construção) exercida pelo cônjuge afasta a essencialidade da agricultura, o que inviabiliza a concessão do salário-maternidade na categoria de segurada especial pleiteada". Além da fragilidade da prova documental em nome próprio, os elementos colhidos no estudo social não são suficientes para demonstrar que a atividade agrícola constituía efetivamente o meio indispensável de subsistência do núcleo familiar. Consta dos autos que o companheiro da recorrente exercia atividade urbana. O recurso sustenta que se tratava de atividade informal e esporádica, com renda aproximada de R$ 300,00 mensais, e destaca as informações do laudo social segundo as quais a autora plantava para subsistência. Tais circunstâncias, contudo, não suprem a insuficiência do conjunto probatório para comprovar, com a necessária segurança, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. Condeno o(a) recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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