2026-09-16 · TJSP
Processo 0030505-57.2026.8.26.0100 (processo principal 1031222-91.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Provas em geral - Mangini, Leite, Siegl & Mermerian Sociedade de Advogados - Renata Finkelstein - Vistos. 1- Deixo de cobrar a taxa judiciária em razão de o presente cumprimento se tratar de cobrança de honorários, de acordo com a Lei nº 15.109/2025. Atente-se a z. serventia para cobrança das custas finais. 2- Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 810,65, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP)