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TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0030504-68.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DANIEL DIAS DE FRANCA LINS RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos etc. Por sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pela demandada para, todavia, rejeitá-los de plano, visto que não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que a sentença proferida nos autos assim o foi de acordo com o princípio do livre convencimento, sendo que, se discorda a demandada do entendimento do juízo, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à superior instância para fins de eventual modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para fins de reanálise do acerto da decisão, valendo ressaltar que a condenação imposta na sentença atendeu expressamente o que determinar o art. 406 do CC. Por tal, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada, bem como, o pedido de condenação desta ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé formulado pelo demandante, por não vislumbrar presentes os seus respectivos requisitos. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
TJPE · 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1610 Processo nº 0030504-68.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DANIEL DIAS DE FRANCA LINS RÉU: CLARO S.A SENTENÇA Vistos etc. Por sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos pela demandada para, todavia, rejeitá-los de plano, visto que não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo certo que a sentença proferida nos autos assim o foi de acordo com o princípio do livre convencimento, sendo que, se discorda a demandada do entendimento do juízo, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à superior instância para fins de eventual modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para fins de reanálise do acerto da decisão, valendo ressaltar que a condenação imposta na sentença atendeu expressamente o que determinar o art. 406 do CC. Por tal, rejeito os embargos de declaração opostos pela demandada, bem como, o pedido de condenação desta ao pagamento de multa por embargos protelatórios e por litigância de má-fé formulado pelo demandante, por não vislumbrar presentes os seus respectivos requisitos. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
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