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0030502-24.2011.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 159ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0030502-24.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0030502-24.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741803 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CIRLEIA DA SILVA BARRETO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030502-24.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0030502-24.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00741803 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: CIRLEIA DA SILVA BARRETO Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DECISÃO: Apelação Cível Nº 0030502-24.2011.8.19.0068/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS (EXEQUENTE) APELADO: CIRLEIA DA SILVA BARRETO RELATOR: DES. HUMBERTO DALLA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COBRANÇA DE IPTU RELATIVA AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2008 e 2009. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, em razão o baixo valor do crédito exequendo. 2. Alega o Autor a violação à vedação às decisões surpresas, tendo em vista a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a sentença incorreu em nulidade, por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II - RAZÕES DE DECIDIR 4. Possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor. Tema de Repercussão Geral nº 1.184. 5. Matéria regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2025, cujo art. 1º, § 5º faculta à Fazenda Pública requerer a não extinção do feito, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. 6. Imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi fixada tese jurídica que determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, "promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo". 8. Violação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Precedentes desta Corte. 9. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva fiscal. IV - DISPOSITIVO 10. Recurso Provido. DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS ajuizou Execução Fiscal em face de CIRLEIA DA SILVA BARRETO, para cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, relativos ao exercício de 2008 e 2009. Nos termos do permissivo regimental, adota-se o relatório do juízo sentenciante (ID 46): "Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída):Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, em virtude da violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e da inobservância do disposto no art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547. Requer, ao final, a anulação da sentença (ID 59). Não foram apresentadas contrarrazões, em virtude da ausência de citação do executado. É o relatório. Decido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal - forma escrita, fundamentação e tempestividade), a apelação deve ser conhecida. No mérito, trata-se execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, objetivando a satisfação de crédito tributário referente à IPTU no valor de R$ 184,65, conforme CDA. Pois bem. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.209 (Tema de Repercussão Geral nº 1.184), fixou as seguintes teses jurídicas (grifos nossos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Diante da complexidade da matéria, o Conselho Nacional de Justiça, visando regulamentar a aplicação do aludido precedente vinculante, editou a Resolução nº 547/2025, que possui o seguinte teor (grifos nossos): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. In casu, encontram-se presentes os requisitos previstos no §1º do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista que o valor histórico do crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00, o presente feito não teve movimentação útil há mais de um ano e não houve a penhora de bens. Entretanto, o § 5º do art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação §1º do mesmo artigo, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre a possibilidade de localizar bens do devedor dentro desse período. Portanto, revela-se imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que se manifeste acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que não ocorreu no caso em apreço. Ademais, a Seção de Direito Público desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, fixou as seguintes teses jurídicas (grifos nossos): i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo. iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Verifica-se, portanto, que o precedente vinculante supratranscrito (item iii) também determina a prévia intimação da Fazenda Pública para que, no prazo mínimo de três meses, "promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo". Dessa forma, conclui-se que a ausência de prévia intimação do Município apelante importou em violação os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência desta Corte, conforme se infere dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA. SENTENÇA EXTINTIVA FULCRADA NOS §§1º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E NA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO TEMA Nº 1.184. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A EXTINÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0079182 93.2024.8.19.0000. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA, PORQUANTO DIRECIONADA À SEDE ADMINISTRATIVA DO GOVERNO MUNICIPAL, EM DETRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL RESPECTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGOS 10 E 489, §1º, INCISOS I E V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (0001089-96.2020.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 19/01/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. ISS. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº. 591.033-4/SP EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE DECIDIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE VEDAR AOS ENTES MUNICIPAIS A EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. POSTERIOR MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº. 1.355.208 (TEMA Nº. 1.184). EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. (ARTS. 9º E 10, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIXADO NO IAC Nº. 0079182-93.2024.8.19.0000. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, V, DO CPC), PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. (0039772-36.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES - Julgamento: 02/12/2025 - NONA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, CPC). VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DE PRUDÊNCIA ESTABELECIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Araruama contra sentença que extinguiu Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir a regularidade da extinção da execução fiscal de baixo valor, à luz do rito específico da Lei nº 6.830/80 e da tese vinculante firmada pela Seção de Direito Público no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cotejo à Res. CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em homenagem à segurança jurídica e à prudência processual, estabeleceu um procedimento específico a ser observado caso o magistrado opte por intervir na inércia do exequente: a concessão de prazo mínimo de 3 (três) meses para o impulso útil do feito, sob pena de extinção. 4. A extinção do processo sem a observância do rito específico bem como o de cautela preconizado pelo precedente vinculante configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, e 947, § 3º; L. nº 6.830/1980, art. 4; Res. CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. (0045446-92.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 25/11/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal, destinada à cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento de Estabelecimento - TLE no valor de R$ 1.363,52, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor e da paralisação do feito por mais de um ano sem citação do executado. O Município sustenta que não houve inércia qualificada e que a extinção do processo sem prévia intimação violou o princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal poderia ser extinta de ofício, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, ante o valor inferior a R$ 10.000,00 e a alegada inércia da Fazenda; e (ii) verificar se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, comprometendo o contraditório e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, exige a verificação de inércia processual por mais de um ano e a ausência de bens penhoráveis, facultando à Fazenda Pública, nos termos do §5º do art. 1º, requerer a suspensão do feito por até 90 dias para localizar bens do devedor. 4. A extinção do processo sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução, inclusive quanto ao prazo de suspensão, configura error in procedendo e violação ao princípio da não surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 5. O Tema 1.184 do STF (RE nº 1.355.208/SC) reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas ressalva que tal medida deve observar as garantias processuais e a competência de cada ente federado. 6. O Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000 da Seção de Direito Público deste Tribunal consolidou entendimento de que é obrigatória a intimação prévia do exequente, com prazo razoável (não inferior a 90 dias), para adoção das providências administrativas ou para pleitear o sobrestamento da execução. 7. A sentença que extingue execução fiscal de ofício, sem prévia oitiva da Fazenda Municipal, viola o direito ao contraditório, o acesso à Justiça e o devido processo legal, impondo-se sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para intimação da Fazenda Municipal, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 somente é legítima quando configurada inércia qualificada por mais de um ano, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis. 2. É nula a sentença que extingue execução fiscal de ofício, sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10 e 932, V; Lei nº 6.830/80, art. 25; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); CNJ, Resolução nº 547/2024; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, Seção de Direito Público, j. 28/08/2025. (0040042-32.2019.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 18/11/2025 - DECIMA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO) Diante do exposto, na forma do art. 932, V, alíneas "b" e "c" do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o cumprimento da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 da repercussão geral, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HUMBERTO DALLA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1º NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO

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