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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0030498-19.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDEMIR NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE LUIZ SANTOS VAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: KAREN BATISTA COELHO PAGANI - ES30156, LEONARDO DA SILVA VIEIRA - ES13869, TAIZA LEMOS DECARLI - ES22993 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WALDEMIR NOGUEIRA DE SOUZA em face de JOSÉ LUIZ SANTOS VAZ. Ao ID 104399157 o exequente apresentou manifestação, informando que o débito permanece inadimplido e que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas restaram infrutíferas. Segundo informa, o crédito atualizado alcança R$ 1.390.577,70 (um milhão, trezentos e noventa mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha de ID 104399175. Requereu, em síntese, a renovação e realização de diversas pesquisas patrimoniais e medidas executivas atípicas em face do executado, bem como providências destinadas à apuração de patrimônio e rendimentos eventualmente registrados ou recebidos por sua cônjuge, CRISTINA MARA MARTINS PENNA VAZ, e por seu filho, ENZO PENNA VAZ, especialmente em razão da exploração econômica do empreendimento denominado Chalés Alta Vista. Decido. Inicialmente, o exequente pretende a realização de nova rodada de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de CCS-Bacen, SNIPER, CNIB, SREI/ONR, CENSEC e CONSTRIJUD. Contudo, verifica-se que já foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas ordinariamente utilizados pelo Juízo, inclusive SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação da execução. A própria parte informa que a última ordem de reiteração via SISBAJUD localizou apenas R$ 121,88. A mera passagem do tempo, desacompanhada da indicação concreta de alteração da situação patrimonial do devedor, não justifica a repetição sucessiva das mesmas diligências. Assim, INDEFIRO a renovação das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao CCS-Bacen, a ferramenta se destina essencialmente à identificação de relacionamentos mantidos entre pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, não fornecendo, por si só, informações acerca da existência de saldo ou ativos financeiros passíveis de constrição, razão pela qual INDEFIRO o requerimento. Do mesmo modo, INDEFIRO a utilização do SNIPER, uma vez que a ferramenta não se presta propriamente à localização de patrimônio ou à realização de penhora, consistindo em mecanismo de cruzamento de informações provenientes de diferentes bases de dados, com identificação de vínculos societários, patrimoniais e financeiros. Também INDEFIRO, por ora, as pesquisas via CNIB, SREI/ONR, CENSEC e CONSTRIJUD, por entender desnecessária a utilização indiscriminada de ferramentas extraordinárias de investigação patrimonial, especialmente quando ausente a individualização concreta de patrimônio sobre o qual se pretenda fazer recair a constrição. Ato contínuo, requer o exequente a renovação da suspensão da CNH, a renovação da inscrição no SERASAJUD e a apreensão do passaporte do executado. Embora a suspensão da CNH tenha sido anteriormente determinada e mantida pelo Tribunal, a própria petição informa que a restrição vigorou pelo período de 1.000 (mil) dias e encerrou-se em 02/03/2026. As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e instrumental, não podendo assumir natureza permanente ou funcionar como sanção pessoal ao devedor. Considerando que a medida já permaneceu vigente por período expressivo sem produzir a satisfação do crédito, sua renovação não se mostra adequada ou útil neste momento. Por essas razões, INDEFIRO a renovação da suspensão da CNH. Pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO a apreensão do passaporte, por se tratar de medida ainda mais gravosa à esfera pessoal do executado, bem como INDEFIRO a renovação da inscrição por meio do SERASAJUD. Diversamente, mostra-se pertinente a obtenção de informação objetiva acerca da existência de eventual benefício previdenciário ou pensão titularizado pelo executado. Assim, DEFIRO a expedição de ofício ao INSS, para que informe se JOSÉ LUIZ SANTOS VAZ, CPF nº 674.618.407-20, é titular de benefício previdenciário ou pensão, indicando, em caso positivo, a espécie, o valor mensal e a data de início do benefício. A diligência fica condicionada ao prévio recolhimento da taxa correspondente, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Por ora, não há falar em penhora de percentual do benefício, cuja possibilidade somente poderá ser analisada após o retorno do ofício, quando conhecidos a natureza e o valor da verba eventualmente percebida. Quanto aos requerimentos formulados em relação a CRISTINA MARA MARTINS PENNA VAZ, sustenta o exequente que esta é casada com o executado desde 13/10/1993, sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse contexto, indica a existência do veículo Jeep Compass Sport TF, placa REN2D78, RENAVAM nº 1266455890, ano/modelo 2021/2022, registrado em nome da cônjuge, alegando que o bem teria sido adquirido na constância do casamento e, por conseguinte, integraria o patrimônio comum do casal. A circunstância, contudo, não autoriza, neste momento, a imediata inclusão da cônjuge no polo passivo ou a realização indiscriminada de pesquisas e constrições patrimoniais em seu nome. Antes da adoção de qualquer medida constritiva sobre patrimônio formalmente registrado em nome de terceira, mostra-se necessária a observância do contraditório, inclusive para que possa se manifestar acerca da natureza do bem, da comunicabilidade patrimonial e da extensão da eventual meação pertencente ao executado. Desse modo, INDEFIRO, por ora, a inclusão de CRISTINA MARA MARTINS PENNA VAZ no polo passivo, bem como as pesquisas patrimoniais e constrições requeridas em seu nome. Todavia, DETERMINO sua intimação pessoal, no endereço indicado pelo exequente, qual seja: Rua Dulce Brito Espíndula, nº 21, Apto. 301, Edifício Praia de Capuaba, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-340, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da pretensão do exequente de constrição da meação atribuída ao executado sobre os bens comuns do casal, especialmente quanto ao veículo acima identificado. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos correspondentes. Em relação aos pedidos envolvendo os rendimentos dos Chalés Alta Vista e ENZO PENNA VAZ, verifico que os documentos apresentados indicam possível exploração econômica do empreendimento pelo executado, bem como o eventual direcionamento dos valores decorrentes das reservas para conta de titularidade de Enzo, circunstâncias que justificam maior esclarecimento antes da adoção de medidas constritivas. Essas circunstâncias justificam a obtenção de informações diretamente das plataformas utilizadas para comercialização das hospedagens, sem que isso autorize, neste momento, a imediata constrição do patrimônio de terceiro. Assim, DEFIRO a expedição de ofícios ao AIRBNB e ao BOOKING, para que, relativamente ao empreendimento denominado Chalés Alta Vista, informem: (i) quem figura ou figurou como responsável pelo cadastro/anúncio do empreendimento; (ii) os dados cadastrais disponíveis do responsável; (iii) a conta bancária indicada para recebimento dos valores decorrentes das reservas; (iv) a existência de valores atualmente pendentes de repasse e a identificação de seu destinatário. Por ora, INDEFIRO a imediata penhora dos recebíveis, devendo eventual constrição ser analisada após o retorno das informações. Igualmente, INDEFIRO a realização de SISBAJUD em nome de ENZO PENNA VAZ, uma vez que não integra o polo passivo e inexiste, neste momento, título executivo que autorize a constrição indiscriminada de ativos financeiros de sua titularidade. Por consequência, INDEFIRO, por ora, as demais medidas investigativas e constritivas requeridas diretamente contra terceiros, sem prejuízo de nova análise caso sejam obtidos elementos concretos que individualizem patrimônio ou recebíveis pertencentes ao executado. Por fim, INDEFIRO a expedição genérica de ofícios à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Santander, Banestes e Sicoob para investigação de contratos, financiamentos, garantias e direitos aquisitivos em nome do executado e de sua cônjuge, por se tratar de providência investigativa ampla e não individualizada. Ademais, verifico que diligências de igual natureza já foram anteriormente realizadas em nome do executado perante as referidas instituições financeiras, tendo os respectivos ofícios retornado com respostas negativas, não se mostrando razoável a sua renovação sem a indicação de fato novo que evidencie alteração da situação patrimonial do devedor. Da mesma forma, INDEFIRO, por ora, o ofício à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda./Meta, considerando que os documentos apresentados já contêm elementos acerca da vinculação alegada entre o executado e o empreendimento, não se evidenciando, neste momento, a imprescindibilidade da diligência. Ante o exposto, expeça-se ofício ao INSS, AIRBNB e BOOKING, nos termos acima especificados, sem determinação de penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das taxas necessárias ao cumprimento das diligências deferidas. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os respectivos ofícios. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito