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0030496-24.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    Defiro J.G. Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a se abster de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou proceda à imediata exclusão, se já negativado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado deflui da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo. Temos que o lançamento do nome do devedor em cadastros dessa natureza se dá por um interesse de natureza coletiva dos afiliados das associações de proteção ao crédito, mas de maneira alguma otimizam ou aparelham as demandas cognitivas ou executivas, sendo abusivo efetuar a inscrição ou mantê-la no caso de o crédito objeto da inscrição ser também objeto de demanda específica que o torna controvertido. Não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição. O não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor. Sendo assim, defiro o pedido para que a ré proceda à suspensão da negativação do nome da parte autora ou abstenha-se de incluir o seu nome em cadastros restritivos de crédito. Oficie-se aos cadastros de praxe para cumprimento desta decisão. Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.

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