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0030492-29.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030492-29.2025.8.16.0017 Recurso: 0030492-29.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liquidação Requerente(s): Juarez da Silva Requerido(s): Valdir Rossi I - Juarez da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), diante da vedação da decisão surpresa; b) aos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), 921 e 1.056 do CPC, além de divergência jurisprudencial em relação ao IAC 1 do STJ, quanto à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente, “pois não houve a necessária inércia do credor” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Constata-se do processo que, em 24/04/2014, o Agravante propôs (mov. 1.17 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017) Cumprimento de Sentença em face de VALDIR ROSSI, buscando a satisfação de um crédito oriundo da condenação por danos morais e honorários advocatícios no valor total de R$ 27.163,86. A primeira tentativa de penhora de bens frustrada ocorreu em 05/11 /2015 (mov. 91.1 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017), e a ciência inequívoca do Exequente se deu em 07/12/2015 (mov. 97.1 - Processo: 0008837- 02.2005.8.16.0017). Em 11/05/2016, considerando que as diligências requeridas pelo Exequente não resultaram em efetiva constrição patrimonial do Executado, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 dias (mov. 106.1 - Processo: 0008837- 02.2005.8.16.0017). Após novas diligências infrutíferas, em 01/06/2017, o processo restou novamente suspenso, permanecendo no arquivo por 2 anos (mov. 172 e 179 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017). Em 16/04/2019, o Exequente, ora Agravante, solicitando o prosseguimento do processo (mov. 180.1 - Processo: 0008837-02.2005.8.16.0017). Todavia, todas as tentativas de penhora de bens restaram frustradas. (...) Nesse contexto, restou devidamente caracteriza a prescrição intercorrente, contando-se o termo inicial do fim do prazo judicial de suspensão do processo, conforme a norma processual vigente. Ademais, desde o fim do prazo judicial de suspensão do processo (21/06 /2017), já decorreu o prazo prescricional de 5 anos, sem qualquer diligência frutífera de constrição patrimonial. E, somente a efetiva penhora de bens, qual seja, a ocorrência de diligência frutífera interrompe a prescrição intercorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...) Destarte, após o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando mero peticionamento do Exequente. Por fim, vale dizer que a decisão agravada apenas manteve a prescrição intercorrente reconhecida pela sentença, a qual, por sua vez, oportunizou prévia manifestação das Partes, não se podendo falar, assim, em decisão surpresa vedada pelo artigo 10 do CPC” (mov. 25.1, 0013814-36.2025.8.16.0017 Ag) Com relação ao art. 10 do CPC, a conclusão jurídica adotada pela Câmara julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional. Precedentes” (AgInt no AREsp 1598438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) e “Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa” (REsp AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ademais, no que se refere aos aos 206, § 5º, I, do CC, 921 e 1.056 do CPC, incide no caso a Súmula 7 do STJ, pois “O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à desídia da exequente e à ocorrência de prescrição executiva/intercorrente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.907.080/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04

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