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TJPE · Seção A da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030482-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253685494, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Antônio Edson de Lima Menezes, Álita Delmiro Sodré da Mota Menezes, João Antônio Delmiro de Menezes, João Guilherme Delmiro de Menezes e Mota Cobrança e Informações Cadastrais Ltda., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada, requerendo a concessão de tutela de urgência, com vistas à substituição dos índices de reajustes aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos de saúde familiares, sob alegação de se tratar de modalidade de falso coletivo. Postergada a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório, a Ré apresentou contestação (ID 246937112), acompanhada de documentos, na qual suscita prejudicial de prescrição e defende a regularidade dos reajustes aplicados à luz das normas de agrupamento da ANS. Réplica no ID 249390356. Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Quanto à prejudicial de mérito — prescrição —, assiste razão à Ré quanto ao prazo incidente, uma vez que a pretensão de restituição de valores decorrente de reajustes reputados indevidos deve ser limitada ao triênio que antecedeu a propositura da ação, conforme previsão inserida no artigo 206, § 3º, IV, do CC/2002 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS). No caso em epígrafe, contudo, a ação foi ajuizada em 2026, tendo os Autores expressamente limitado seu pedido de revisão e ressarcimento aos reajustes aplicados no triênio anterior à propositura da demanda, de modo que a pretensão de restituição de valores eventualmente pagos a maior fica restrita a esse período legal. Enfrentada a questão, passo ao exame da tutela provisória de urgência perseguida pelos Autores, de caráter antecipatório incidental, que reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Da documentação que instrui os autos verifico a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente da contratação de seguro/plano de saúde sob a denominação formal de coletivo empresarial (Produto 557, Tipo Apartamento), atualmente com apenas 04 (quatro) vidas seguradas ativas (ID 236548152). Ademais, os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, objeto da presente ação, são pessoas da mesma família, tratando-se da titular/sócia da pessoa jurídica estipulante, seu cônjuge e seus dois filhos, conforme se depreende dos documentos pessoais, do contrato social e dos demonstrativos de pagamento apresentados (ID 236548152). Este é, em suma, o quadro fático. Trata-se, neste processo, de contrato coletivo de plano de saúde celebrado em 2012 (portanto, posteriormente à Lei nº 9.656/98), cujas mensalidades sofreram substanciais reajustes anuais nos períodos recentes, notadamente nos percentuais de 20,96% em agosto/2024 e 15,11% em agosto/2025 (IDs 238235420, 238235421 e 238235422). A questão posta cinge-se à possibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano de saúde familiar, considerando que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, o que se pode inferir, tão-somente, pela quantidade e qualidade dos beneficiários, assim como eventual relação com a estipulante. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)(grifei) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Valor atribuído à causa. Destacado excesso. Não acolhimento. Consideração ao disposto no art. 259, § 3º, do Código de Processo Civil. Reajuste do plano de saúde. Possibilidade. Incidência de percentuais, ainda, distintos dos estabelecidos pela ANS para os contratos individuais/familiares. Adequação, em tese. Contrato, neste caso, que a despeito de estabelecido por pessoa jurídica, possui menos de 05 vidas, as quais são pertencentes ao mesmo grupo familiar. Hipótese, assim, de "falso coletivo" ou de "contrato coletivo atípico", exigindo-se o mesmo tratamento dos contratos individuais/familiares. Necessário reajuste das prestações em conformidade com o índice apresentado pela ANS. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.085.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 .). Distinção, ainda, do estabelecido pela Corte Superior no julgamento dos Temas 952 e 1016 (STJ). Disciplinas próprias para os contratos verdadeiramente coletivos/empresariais, quando necessária a prova pericial para a identificação do índice a ser aplicado anualmente. Restituição dos valores indevidamente exigidos. Medida necessária, observado o prazo trienal computado com o ajuizamento da demanda. Emprego, aqui, do Tema 610 (STJ). APELO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019081-66.2020.8.26.0405 Osasco, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024)(grifei) “(...) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade. 2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO. 3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.” 4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data de sessão de julgamento Stênio Neiva Coelho Desembargador Relator”. (TJ-PE - AC: 00342315520198172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau)(grifei) No caso vertente, o contrato questionado tem apenas quatro beneficiários, unidos por estreito vínculo familiar (mãe/sócia titular, cônjuge e filhos), inexistindo qualquer vínculo empregatício dos dependentes com a pessoa jurídica contratante (ID 236548152). Evidenciada, pois, a real natureza familiar do contrato, que deve prevalecer sobre a falsa roupagem coletiva. Neste particular, permito-me registrar ser descabida qualquer cogitação em torno da vedação ao comportamento contraditório, para o fim de afastar a pretensão autoral, uma vez que é de todos conhecida a dificuldade – quase impossibilidade, na atualidade – de se contratar planos individuais/familiares junto às grandes operadoras de planos de saúde, que se limitam a comercializar planos coletivo-empresariais. Assim, se é certo, de um lado, que os Autores sabiam não se tratar, em realidade, de plano coletivo, servindo-se de pessoa jurídica para a adesão, é igualmente certo que as operadoras de plano de saúde, com muito mais propriedade, são também conhecedoras de tal circunstância, concretizando o pacto, ainda assim, na ânsia de obter maiores lucros. De se prestigiar, portanto, o negócio jurídico real celebrado pelas partes, até de modo a compensar a inequívoca vulnerabilidade do consumidor. Por consequência à equiparação do plano ao de natureza familiar, devem os percentuais de reajuste anuais incidentes ser substituídos por aqueles aplicáveis aos planos individuais/familiares. Provável, pois, o direito autoral. Em paralelo, entendo ser patente o perigo de dano, traduzido na possibilidade de inadimplência e, por conseguinte, de extinção do pacto, com vulneração dos bens supremos do ser humano – vida e saúde. Enfim, não vislumbro risco de irreversibilidade da decisão porquanto, em caso de eventual improcedência, a Ré poderá cobrar os valores suspensos por força da presente. Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, PARA DETERMINAR À RÉ QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EMITA OS BOLETOS BANCÁRIOS ALUSIVOS ÀS MENSALIDADES VINCENDAS DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, SUBSTITUINDO OS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS E APLICADOS AOS PLANOS DE SAÚDE FAMILIARES, APRESENTANDO EM JUÍZO OS CÁLCULOS QUE EMBASAREM O VALOR APURADO. Para a hipótese de descumprimento desta decisão fixo multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (artigo 537 do CPC). Intime-se a Ré pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ) para cumprimento desta decisão, e com urgência. No mais, faço as seguintes deliberações: 1. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 1.1. Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 1.2. Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 2. Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Intimem-se. Cumpram-se, com urgência. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030482-83.2026.8.17.2001
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