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0030479-78.2014.8.18.0140

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030479-78.2014.8.18.0140 APELANTE: TRILHA VEICULOS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: MARILENE DIAS DE ALMEIDA BRAGA, LEILANEA VANESSA DIAS BRAGA, LIANA VALERIA DIAS BRAGA, LILIA VIRGINIA DIAS BRAGA, LEINA VIVIAN DIAS BRAGA, ESPÓLIO DE SIDNEY DOS SANTOS BRAGA Advogado(s) do reclamado: AVELINA DA SILVA SOUSA, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TRILHA VEÍCULOS LTDA, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA (representado por seu espólio), reconheceu vícios em veículo adquirido, declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, e condenou solidariamente os réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito do consumidor; (iii) determinar se restou comprovada a existência de vício no veículo apto a ensejar a rescisão contratual e a restituição dos valores; (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da concessionária que participa da cadeia de fornecimento e da assistência pós-venda, pois todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Afasta-se a decadência, pois o consumidor formulou reclamações reiteradas dentro do prazo legal, o que obsta o curso decadencial, além de incidir, no caso, prazo prescricional quinquenal para pretensão indenizatória (art. 27 do CDC). Constata-se, com base no conjunto probatório, a existência de vícios reiterados no veículo, evidenciados por múltiplas entradas em oficina sem solução definitiva, o que frustra a finalidade do contrato e caracteriza inadequação do produto. Autoriza-se a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos quando o vício não é sanado no prazo legal, facultando-se ao consumidor a resolução do negócio. Estende-se a rescisão ao contrato de financiamento coligado, pois a invalidação do contrato principal retira a causa jurídica da avença acessória. Mantém-se a condenação por danos materiais como consequência lógica da recomposição do status quo ante. Reconhece-se o dano moral diante da frustração prolongada, das reiteradas tentativas de reparo e da impossibilidade de uso do bem, situação que supera mero aborrecimento. Considera-se adequado o valor fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, independentemente da identificação do responsável direto. A reclamação do consumidor perante o fornecedor suspende o prazo decadencial para vícios do produto. A não reparação do vício no prazo legal autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. A resolução do contrato principal implica a extinção do contrato de financiamento a ele vinculado. A aquisição de veículo com vícios reiterados e não solucionados gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, I, e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.703.445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Observado o § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TRILHA VEÍCULOS LTDA, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, atualmente representado por seu espólio, em razão de vícios apresentados em veículo automotor adquirido, com pleito de resolução contratual e indenização. A decisão recorrida, lançada ao id 18395411, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, bem como condenar os demandados, solidariamente, à restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando-se, ainda, verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora, em percentual incidente sobre o valor da condenação, tudo conforme delineado no decisum. Registre-se que, em momento posterior, foram opostos embargos de declaração pelas partes rés, sob o fundamento de existência de omissão quanto à devolução do veículo, tendo o Juízo a quo, por decisão de id 21368232, rejeitado os aclaratórios ao entendimento de inexistir vício a ser sanado, destacando, inclusive, que o bem se encontrava na posse da própria requerida JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, conforme documentos constantes dos autos. Em suas razões recursais (id 21368234), as apelantes, em peça única, sustentam, em síntese, (i) a necessidade de reforma integral da sentença ao argumento de que a decisão teria sido prolatada em descompasso com o conjunto probatório, especialmente em relação ao laudo técnico produzido nos autos; (ii) a inexistência de vício no veículo ou, subsidiariamente, a comprovação de que eventuais defeitos teriam sido devidamente sanados; (iii) a ausência de responsabilidade das recorrentes, notadamente quanto à JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, arguindo, inclusive, sua ilegitimidade passiva; (iv) a inadequação da condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo indenizável; (v) a necessidade de exclusão ou redução dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios; e (vi) ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESPÓLIO DE SIDNEY DOS SANTOS BRAGA (id 21368237), nas quais se aduz, em síntese, (i) a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou amplamente comprovada a existência de vícios no veículo adquirido; (ii) a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA; (iii) a regularidade da condenação por danos materiais e morais, diante dos prejuízos suportados pelo autor; (iv) a improcedência da alegação de ilegitimidade passiva; e (v) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Consigne-se, por oportuno, que, no curso do feito, foi reconhecido o falecimento do autor SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores no polo ativo, com prosseguimento regular da demanda. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar, na hipótese vertente, interesse público primário, incapacidade de parte ou qualquer das hipóteses legais que imponham a sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Proceda-se inclusão do presente processo em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso. No caso sob exame, os Apelantes suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva da empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, e de decadência em suas razões recursais (id. 21368234), motivo pelo qual passo à análise dessas matérias. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, não assiste razão às recorrentes. A demanda versa sobre relação de consumo, sendo incontroverso que a referida empresa participou da dinâmica pós-venda, recebeu o veículo para reparos e integrou a cadeia de fornecimento vinculada à solução dos vícios apresentados. O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A orientação jurisprudencial predominante reconhece a responsabilidade solidária entre revendedoras, concessionárias e fabricantes por vícios de veículo, justamente porque o consumidor não está obrigado a individualizar, no plano interno da cadeia econômica, qual fornecedor deu causa direta ao defeito. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM I N D E N I Z A T Ó R I A . V E Í C U L O S A U T O M O T O R E S . V Í C I O D O P R O D U T O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar . Precedentes. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.445/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021, g.) Assim, diante da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária é a que melhor atende à finalidade das normas consumeristas, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A) DA DECADÊNCIA. No tocante à prejudicial de decadência, suscitada pelas apelantes com fundamento no art. 445 do Código Civil e no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece acolhimento. Consta dos autos que o veículo foi adquirido em 26/02/2014, entregue ao consumidor em 28/02/2014, e que os vícios foram percebidos logo na primeira semana de uso, tendo o autor levado o automóvel à empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA já em 10/03/2014, menos de 01 (um) mês após a compra, conforme destacado nas próprias contrarrazões e nos documentos mencionados no despacho saneador. Ademais, a sentença consignou a existência de sucessivas entradas do veículo em oficina autorizada nas datas de 10/03/2014, 08/04/2014, 11/04/2014, 22/04/2014, 15/05/2014, 23/05/2014 e 28/06/2014, circunstância que evidencia a formulação tempestiva de reclamações perante a fornecedora e a persistência dos vícios em curto intervalo de tempo, a partir dos documentos que instruíra a petição inicial e a contestação das Apelantes (ids. 21368167 – págs. 33, 35, 36, 37, 38, 199, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 209 e 211). Nesse contexto, incide a regra do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa inequívoca. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para reclamar de vícios de produto não corre enquanto o consumidor, dentro da garantia ou em prazo razoável, submete reiteradamente o bem à assistência técnica, bem como reconhece que a reclamação ao fornecedor, inclusive quando comprovada por meios diversos, é apta a obstar a decadência, conforme entendimento dos tribunais nacionais, conforme jurisprudência adiante ementada: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECADÊNCIA RECONHECIDA – NÃO OCORRÊNCIA – Art. 26, § 2º, do CDC – SENTENÇA ANULADA. A autora identificou problemas no veículo logo após a compra, e desde então vem tratando com a loja e com o banco tentando resolver a questão, não havendo uma resposta inequívoca encerrando o assunto em relação às reclamações efetuadas desde a aquisição do bem. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de decadência, devendo os autos retornar à vara de origem para regular processamento . (TJ-SP - AC: 10221495420208260007 SP 1022149-54.2020.8.26 .0007, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). Desse modo, afasto a prejudicial de decadência, pois não se pode imputar inércia ao consumidor que, logo após a tradição do bem, buscou solução administrativa para os defeitos apresentados, confiando na capacidade técnica dos fornecedores de sanar o vício. A posterior propositura da demanda em novembro de 2014, precedida de tentativas de solução junto às rés, não configura perda do direito de reclamar, sobretudo diante da reiteração dos problemas e da ausência de solução efetiva. Demais disso, ressalte-se, por oportuno, que no presente caso o Apelado não propôs ação redibitória, mas sim, ação de rescisão contratual, restituição dos valores pagos por ele e gastos na tentativa de consertar os defeitos, bem como, a indenização pelos danos morais causados pelos inúmeros transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido. Nesse caso, a meu ver, a matéria não se submete ao art. 26, do CDC, mas sim, ao art. 27, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual, a demanda estaria submetida a prazo prescricional, e não decadencial, de 05 (cinco) anos. Nessa linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. Tratando-se de vício oculto e de serviço ou produto duráveis, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 do CDC) . A reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços suspende o prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (art. 26, § 2º, I, do CDC). Na hipótese, embora a parte-autora tenha feito reclamação à empresa-ré no prazo de garantia, o pedido de substituição do produto ou restituição de valores do valor pago pelo caminhão foi formalizado com o ajuizamento desta ação quando já expirado o prazo decadencial.VEÍCULO . VÍCIO OCULTO. PERDAS E DANOS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial resta obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até que sobrevenha a resposta negativa correspondente (art . 26, § 2º, I do CDC). A pretensão de indenização contra o fornecedor do produto prescreve em 05 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.PERDAS E DANOS . MÉDIA DE CONSUMO E ALERTA DE PRESSÃO DO ÓLEO DO MOTOR. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor. No caso, os elementos probatórios presentes nos autos, inclusive laudo pericial produzido por perito da confiança do juízo não asseguram a ocorrência de vício no produto, inviabilizando a pretensão de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.DECADÊNCIA . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. Tratando-se de vício oculto e de serviço ou produto duráveis, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. Contudo, o prazo decadencial de noventa dias (art . 26 do CDC) não se aplica à pretensão de indenização por danos morais, na medida em que expressamente previsto o prazo quinquenal no art. 27 do CDC.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral . No caso, inexiste prova capaz de demonstrar ato ilícito cometido pela parte-ré e situação suficiente para formar convicção no sentido de que tenha ocorrido agressão a direito de personalidade dos autores. Além de não haver indicação de vício oculto, as reclamações realizadas foram devidamente atendidas pelas rés no prazo de garantia. Outrossim, não há comprovação de situação vexatória ou humilhante na relação havida entre as partes, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-RS - AC: 70084943786 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Deste modo, superadas as questões prejudiciais de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível, reiterando a decisão de id. 26974479. II – DO MÉRITO A matéria discutida nesta instância recursal limita-se à verificação se deve subsistir a sentença que reconheceu a existência de vícios no veículo adquirido por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, determinou a restituição dos valores pagos e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que diz respeito à demonstração da conduta ilícita imputada à instituição financeira. No caso em análise, o conjunto probatório confirma a correção da sentença recorrida. O veículo adquirido pelo autor, embora usado, deveria apresentar condições mínimas de utilização regular, segurança e funcionalidade compatíveis com a legítima expectativa do consumidor. O fato de se tratar de automóvel seminovo não autoriza a entrega de bem com sucessivos defeitos, tampouco legitima a restrição de garantia apenas a determinados componentes, como motor e caixa de marcha, quando os vícios comprometem a utilidade global do produto e exigem reparos reiterados em curto período. As ordens de serviço mencionadas na sentença demonstram que, em poucos meses, o veículo ingressou repetidamente na oficina, sem que os fornecedores lograssem solucionar de modo definitivo os problemas apresentados. Tal quadro afasta a tese recursal de mero desgaste natural decorrente do uso e revela vício de qualidade relevante, capaz de frustrar a finalidade essencial do contrato. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sanado o vício no prazo legal, faculta-se ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, diante da reiteração dos defeitos e da perda da confiança legítima na adequação do bem, mostra-se juridicamente adequada a rescisão contratual decretada em primeiro grau. Também deve ser mantida a rescisão do contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S/A, pois, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinga, em regra, a responsabilidade do banco de varejo por vícios do produto financiado, a hipótese dos autos não se limita à imputação do defeito mecânico à instituição financeira, mas envolve a consequência jurídica da resolução do negócio principal sobre contrato coligado, celebrado justamente para viabilizar a aquisição do veículo. Desfeito o contrato de compra e venda por vício do produto, não há causa legítima para subsistência autônoma do financiamento vinculado ao mesmo bem, impondo-se a recomposição patrimonial do consumidor quanto às parcelas pagas. A condenação à restituição dos valores desembolsados também deve subsistir. A devolução das parcelas pagas ao agente financeiro, bem como dos valores entregues a título de entrada, taxa de transferência e reparos, constitui consequência natural da resolução contratual, pois visa recompor o consumidor ao estado patrimonial anterior, evitando que suporte os prejuízos decorrentes de produto inadequado fornecido no mercado de consumo. No que se refere aos danos morais, a sentença igualmente não comporta reforma. A situação narrada não configura simples aborrecimento cotidiano. O consumidor adquiriu veículo usado para utilização como meio de transporte próprio e familiar, mas, logo após a entrega, passou a conviver com falhas sucessivas, idas reiteradas à assistência, despesas adicionais e frustração prolongada da finalidade do contrato. A jurisprudência majoritária admite a indenização moral quando a aquisição de veículo defeituoso, somada à inércia ou ineficiência dos fornecedores, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a tranquilidade, a segurança e a legítima confiança do consumidor. Seguem decisões dos tribunais nacionais no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde o alienante pelo pagamento de indenização por danos materiais ao comprador - A impossibilidade de utilização do veículo após surgimento do vício oculto supera os meros aborrecimentos, gerando dano moral a ser indenizado - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, ela deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202494020218130024 1.0000 .21.038534-0/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em veículo adquirido pelo autor, surgido logo após a compra, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Mostra-se evidente a grande frustação experimentada pelo autor, que mesmo tendo adquirido um veículo usado, obteve a informação de que o bem estava em perfeita conservação, quando, na verdade, não estava, pois dias após a compra o automóvel necessitou de conserto de grande importância (retifica do motor). E mesmo após verificado o defeito no motor do automóvel, que necessitou ser retificado, o demandado agiu em total desídia, pois sequer atendeu os apelos do autor para solução da questão. A situação narrada ultrapassou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, merecendo o autor ser reparado pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50055995320178210008 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). Em relação ao valor fixado na origem, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, revela-se moderado e compatível com as circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido, não merecendo qualquer reparo nesta Instância recursal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Observado o § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o VOTO. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030479-78.2014.8.18.0140 APELANTE: TRILHA VEICULOS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: MARILENE DIAS DE ALMEIDA BRAGA, LEILANEA VANESSA DIAS BRAGA, LIANA VALERIA DIAS BRAGA, LILIA VIRGINIA DIAS BRAGA, LEINA VIVIAN DIAS BRAGA, ESPÓLIO DE SIDNEY DOS SANTOS BRAGA Advogado(s) do reclamado: AVELINA DA SILVA SOUSA, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TRILHA VEÍCULOS LTDA, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e BANCO PAN S/A contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA (representado por seu espólio), reconheceu vícios em veículo adquirido, declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e financiamento, e condenou solidariamente os réus à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito do consumidor; (iii) determinar se restou comprovada a existência de vício no veículo apto a ensejar a rescisão contratual e a restituição dos valores; (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a legitimidade passiva da concessionária que participa da cadeia de fornecimento e da assistência pós-venda, pois todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Afasta-se a decadência, pois o consumidor formulou reclamações reiteradas dentro do prazo legal, o que obsta o curso decadencial, além de incidir, no caso, prazo prescricional quinquenal para pretensão indenizatória (art. 27 do CDC). Constata-se, com base no conjunto probatório, a existência de vícios reiterados no veículo, evidenciados por múltiplas entradas em oficina sem solução definitiva, o que frustra a finalidade do contrato e caracteriza inadequação do produto. Autoriza-se a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos quando o vício não é sanado no prazo legal, facultando-se ao consumidor a resolução do negócio. Estende-se a rescisão ao contrato de financiamento coligado, pois a invalidação do contrato principal retira a causa jurídica da avença acessória. Mantém-se a condenação por danos materiais como consequência lógica da recomposição do status quo ante. Reconhece-se o dano moral diante da frustração prolongada, das reiteradas tentativas de reparo e da impossibilidade de uso do bem, situação que supera mero aborrecimento. Considera-se adequado o valor fixado a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, independentemente da identificação do responsável direto. A reclamação do consumidor perante o fornecedor suspende o prazo decadencial para vícios do produto. A não reparação do vício no prazo legal autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. A resolução do contrato principal implica a extinção do contrato de financiamento a ele vinculado. A aquisição de veículo com vícios reiterados e não solucionados gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, I, e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.890.526/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, REsp nº 1.077.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.10.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 1.703.445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 19/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Observado o § 11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários advocatícios recursais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TRILHA VEÍCULOS LTDA, JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, atualmente representado por seu espólio, em razão de vícios apresentados em veículo automotor adquirido, com pleito de resolução contratual e indenização. A decisão recorrida, lançada ao id 18395411, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, bem como condenar os demandados, solidariamente, à restituição dos valores pagos, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando-se, ainda, verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora, em percentual incidente sobre o valor da condenação, tudo conforme delineado no decisum. Registre-se que, em momento posterior, foram opostos embargos de declaração pelas partes rés, sob o fundamento de existência de omissão quanto à devolução do veículo, tendo o Juízo a quo, por decisão de id 21368232, rejeitado os aclaratórios ao entendimento de inexistir vício a ser sanado, destacando, inclusive, que o bem se encontrava na posse da própria requerida JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, conforme documentos constantes dos autos. Em suas razões recursais (id 21368234), as apelantes, em peça única, sustentam, em síntese, (i) a necessidade de reforma integral da sentença ao argumento de que a decisão teria sido prolatada em descompasso com o conjunto probatório, especialmente em relação ao laudo técnico produzido nos autos; (ii) a inexistência de vício no veículo ou, subsidiariamente, a comprovação de que eventuais defeitos teriam sido devidamente sanados; (iii) a ausência de responsabilidade das recorrentes, notadamente quanto à JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, arguindo, inclusive, sua ilegitimidade passiva; (iv) a inadequação da condenação ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo indenizável; (v) a necessidade de exclusão ou redução dos valores fixados a título de indenização e honorários advocatícios; e (vi) ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões pelo ESPÓLIO DE SIDNEY DOS SANTOS BRAGA (id 21368237), nas quais se aduz, em síntese, (i) a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que restou amplamente comprovada a existência de vícios no veículo adquirido; (ii) a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA; (iii) a regularidade da condenação por danos materiais e morais, diante dos prejuízos suportados pelo autor; (iv) a improcedência da alegação de ilegitimidade passiva; e (v) ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Consigne-se, por oportuno, que, no curso do feito, foi reconhecido o falecimento do autor SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, tendo sido deferida a habilitação de seus sucessores no polo ativo, com prosseguimento regular da demanda. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar, na hipótese vertente, interesse público primário, incapacidade de parte ou qualquer das hipóteses legais que imponham a sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Proceda-se inclusão do presente processo em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso. No caso sob exame, os Apelantes suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva da empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, e de decadência em suas razões recursais (id. 21368234), motivo pelo qual passo à análise dessas matérias. A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, não assiste razão às recorrentes. A demanda versa sobre relação de consumo, sendo incontroverso que a referida empresa participou da dinâmica pós-venda, recebeu o veículo para reparos e integrou a cadeia de fornecimento vinculada à solução dos vícios apresentados. O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor. A orientação jurisprudencial predominante reconhece a responsabilidade solidária entre revendedoras, concessionárias e fabricantes por vícios de veículo, justamente porque o consumidor não está obrigado a individualizar, no plano interno da cadeia econômica, qual fornecedor deu causa direta ao defeito. Nesse sentido, seguem julgados do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC não demonstra, de forma específica, omissão no julgado quando se limita a reiterar inconformismo com tese jurídica adotada pelo tribunal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão que reconhece responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante por vício do produto está em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Aplicação do art. 18 do CDC. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Pretensão de discussão sobre aplicabilidade do art. 13 do CDC, quando o Tribunal fundamentou a responsabilidade no art. 18 do mesmo diploma legal, configura tentativa de rediscussão de mérito sob pretexto de omissão. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM I N D E N I Z A T Ó R I A . V E Í C U L O S A U T O M O T O R E S . V Í C I O D O P R O D U T O . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar . Precedentes. (...) 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.445/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021, g.) Assim, diante da vulnerabilidade do consumidor, a responsabilidade solidária é a que melhor atende à finalidade das normas consumeristas, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A) DA DECADÊNCIA. No tocante à prejudicial de decadência, suscitada pelas apelantes com fundamento no art. 445 do Código Civil e no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece acolhimento. Consta dos autos que o veículo foi adquirido em 26/02/2014, entregue ao consumidor em 28/02/2014, e que os vícios foram percebidos logo na primeira semana de uso, tendo o autor levado o automóvel à empresa JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA já em 10/03/2014, menos de 01 (um) mês após a compra, conforme destacado nas próprias contrarrazões e nos documentos mencionados no despacho saneador. Ademais, a sentença consignou a existência de sucessivas entradas do veículo em oficina autorizada nas datas de 10/03/2014, 08/04/2014, 11/04/2014, 22/04/2014, 15/05/2014, 23/05/2014 e 28/06/2014, circunstância que evidencia a formulação tempestiva de reclamações perante a fornecedora e a persistência dos vícios em curto intervalo de tempo, a partir dos documentos que instruíra a petição inicial e a contestação das Apelantes (ids. 21368167 – págs. 33, 35, 36, 37, 38, 199, 201, 202, 203, 204, 205, 207, 209 e 211). Nesse contexto, incide a regra do art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a correspondente resposta negativa inequívoca. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para reclamar de vícios de produto não corre enquanto o consumidor, dentro da garantia ou em prazo razoável, submete reiteradamente o bem à assistência técnica, bem como reconhece que a reclamação ao fornecedor, inclusive quando comprovada por meios diversos, é apta a obstar a decadência, conforme entendimento dos tribunais nacionais, conforme jurisprudência adiante ementada: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECADÊNCIA RECONHECIDA – NÃO OCORRÊNCIA – Art. 26, § 2º, do CDC – SENTENÇA ANULADA. A autora identificou problemas no veículo logo após a compra, e desde então vem tratando com a loja e com o banco tentando resolver a questão, não havendo uma resposta inequívoca encerrando o assunto em relação às reclamações efetuadas desde a aquisição do bem. Portanto, não há que se falar em reconhecimento de decadência, devendo os autos retornar à vara de origem para regular processamento . (TJ-SP - AC: 10221495420208260007 SP 1022149-54.2020.8.26 .0007, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021). Desse modo, afasto a prejudicial de decadência, pois não se pode imputar inércia ao consumidor que, logo após a tradição do bem, buscou solução administrativa para os defeitos apresentados, confiando na capacidade técnica dos fornecedores de sanar o vício. A posterior propositura da demanda em novembro de 2014, precedida de tentativas de solução junto às rés, não configura perda do direito de reclamar, sobretudo diante da reiteração dos problemas e da ausência de solução efetiva. Demais disso, ressalte-se, por oportuno, que no presente caso o Apelado não propôs ação redibitória, mas sim, ação de rescisão contratual, restituição dos valores pagos por ele e gastos na tentativa de consertar os defeitos, bem como, a indenização pelos danos morais causados pelos inúmeros transtornos causados pela impossibilidade de usufruir do bem adquirido. Nesse caso, a meu ver, a matéria não se submete ao art. 26, do CDC, mas sim, ao art. 27, do mesmo diploma legal, motivo pelo qual, a demanda estaria submetida a prazo prescricional, e não decadencial, de 05 (cinco) anos. Nessa linha de entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. Tratando-se de vício oculto e de serviço ou produto duráveis, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 do CDC) . A reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços suspende o prazo decadencial até a resposta negativa correspondente (art. 26, § 2º, I, do CDC). Na hipótese, embora a parte-autora tenha feito reclamação à empresa-ré no prazo de garantia, o pedido de substituição do produto ou restituição de valores do valor pago pelo caminhão foi formalizado com o ajuizamento desta ação quando já expirado o prazo decadencial.VEÍCULO . VÍCIO OCULTO. PERDAS E DANOS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial resta obstado por reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor até que sobrevenha a resposta negativa correspondente (art . 26, § 2º, I do CDC). A pretensão de indenização contra o fornecedor do produto prescreve em 05 (cinco) anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.PERDAS E DANOS . MÉDIA DE CONSUMO E ALERTA DE PRESSÃO DO ÓLEO DO MOTOR. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independe da culpa do consumidor. No caso, os elementos probatórios presentes nos autos, inclusive laudo pericial produzido por perito da confiança do juízo não asseguram a ocorrência de vício no produto, inviabilizando a pretensão de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.DECADÊNCIA . PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. Tratando-se de vício oculto e de serviço ou produto duráveis, o prazo de decadência é de noventa dias a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito. Contudo, o prazo decadencial de noventa dias (art . 26 do CDC) não se aplica à pretensão de indenização por danos morais, na medida em que expressamente previsto o prazo quinquenal no art. 27 do CDC.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Simples transtornos ou meros dissabores nas relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar dano moral . No caso, inexiste prova capaz de demonstrar ato ilícito cometido pela parte-ré e situação suficiente para formar convicção no sentido de que tenha ocorrido agressão a direito de personalidade dos autores. Além de não haver indicação de vício oculto, as reclamações realizadas foram devidamente atendidas pelas rés no prazo de garantia. Outrossim, não há comprovação de situação vexatória ou humilhante na relação havida entre as partes, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-RS - AC: 70084943786 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Deste modo, superadas as questões prejudiciais de mérito, em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível, reiterando a decisão de id. 26974479. II – DO MÉRITO A matéria discutida nesta instância recursal limita-se à verificação se deve subsistir a sentença que reconheceu a existência de vícios no veículo adquirido por SIDNEY DOS SANTOS BRAGA, rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, determinou a restituição dos valores pagos e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos da parte hipossuficiente, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não afasta a necessidade de comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que diz respeito à demonstração da conduta ilícita imputada à instituição financeira. No caso em análise, o conjunto probatório confirma a correção da sentença recorrida. O veículo adquirido pelo autor, embora usado, deveria apresentar condições mínimas de utilização regular, segurança e funcionalidade compatíveis com a legítima expectativa do consumidor. O fato de se tratar de automóvel seminovo não autoriza a entrega de bem com sucessivos defeitos, tampouco legitima a restrição de garantia apenas a determinados componentes, como motor e caixa de marcha, quando os vícios comprometem a utilidade global do produto e exigem reparos reiterados em curto período. As ordens de serviço mencionadas na sentença demonstram que, em poucos meses, o veículo ingressou repetidamente na oficina, sem que os fornecedores lograssem solucionar de modo definitivo os problemas apresentados. Tal quadro afasta a tese recursal de mero desgaste natural decorrente do uso e revela vício de qualidade relevante, capaz de frustrar a finalidade essencial do contrato. À luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, não sanado o vício no prazo legal, faculta-se ao consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, diante da reiteração dos defeitos e da perda da confiança legítima na adequação do bem, mostra-se juridicamente adequada a rescisão contratual decretada em primeiro grau. Também deve ser mantida a rescisão do contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S/A, pois, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distinga, em regra, a responsabilidade do banco de varejo por vícios do produto financiado, a hipótese dos autos não se limita à imputação do defeito mecânico à instituição financeira, mas envolve a consequência jurídica da resolução do negócio principal sobre contrato coligado, celebrado justamente para viabilizar a aquisição do veículo. Desfeito o contrato de compra e venda por vício do produto, não há causa legítima para subsistência autônoma do financiamento vinculado ao mesmo bem, impondo-se a recomposição patrimonial do consumidor quanto às parcelas pagas. A condenação à restituição dos valores desembolsados também deve subsistir. A devolução das parcelas pagas ao agente financeiro, bem como dos valores entregues a título de entrada, taxa de transferência e reparos, constitui consequência natural da resolução contratual, pois visa recompor o consumidor ao estado patrimonial anterior, evitando que suporte os prejuízos decorrentes de produto inadequado fornecido no mercado de consumo. No que se refere aos danos morais, a sentença igualmente não comporta reforma. A situação narrada não configura simples aborrecimento cotidiano. O consumidor adquiriu veículo usado para utilização como meio de transporte próprio e familiar, mas, logo após a entrega, passou a conviver com falhas sucessivas, idas reiteradas à assistência, despesas adicionais e frustração prolongada da finalidade do contrato. A jurisprudência majoritária admite a indenização moral quando a aquisição de veículo defeituoso, somada à inércia ou ineficiência dos fornecedores, extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a tranquilidade, a segurança e a legítima confiança do consumidor. Seguem decisões dos tribunais nacionais no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIOS OCULTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - SENTENÇA MANTIDA. - Os defeitos apresentados por veículo usado, logo após a sua aquisição, devidamente comprovados, caracterizam vício oculto, pelo qual responde o alienante pelo pagamento de indenização por danos materiais ao comprador - A impossibilidade de utilização do veículo após surgimento do vício oculto supera os meros aborrecimentos, gerando dano moral a ser indenizado - No tocante à fixação da indenização, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, ela deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50202494020218130024 1.0000 .21.038534-0/002, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeito em veículo adquirido pelo autor, surgido logo após a compra, julgada parcialmente procedente na origem. O artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Mostra-se evidente a grande frustação experimentada pelo autor, que mesmo tendo adquirido um veículo usado, obteve a informação de que o bem estava em perfeita conservação, quando, na verdade, não estava, pois dias após a compra o automóvel necessitou de conserto de grande importância (retifica do motor). E mesmo após verificado o defeito no motor do automóvel, que necessitou ser retificado, o demandado agiu em total desídia, pois sequer atendeu os apelos do autor para solução da questão. A situação narrada ultrapassou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, merecendo o autor ser reparado pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50055995320178210008 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). Em relação ao valor fixado na origem, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, revela-se moderado e compatível com as circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido, não merecendo qualquer reparo nesta Instância recursal. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Observado o § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É o VOTO. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator

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