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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Processo 0030472-67.2026.8.26.0100 (processo principal 1033442-38.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fiança - Solve Seuritizadora de Créditos Financeiros S/A - Pampa Telecomunicações e Eletricidade - Vistos. Com fundamento no art. 4.º, IV, da L. 11.608/03, recolha o exequente, em cinco dias, o valor relativo à taxa judiciária sob pena de cancelamento do cumprimento de sentença. A instauração de cumprimento de sentença deverá ser precedida do recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme Comunicado Conjunto 951/23 e modificação trazida pela L. 17.785/23 à L. 11.608/03. O valor da referida taxa judiciária é de no mínimo 5 e no máximo 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de S. Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (L. 11.608/03, art. 4.º, § 1.º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1.º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARCOS ALTIVO MARREIROS MARINHO (OAB 293671/SP), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 63080/PR), RAFAEL MACEDO ROQUE (OAB 527900/SP)
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