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0030471-63.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 0030471-63.2025.8.26.0053 (processo principal 1046974-51.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Fatima Tozatti Costa - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial reconheceu a nulidade das indicações de condutor relacionadas aos autos de infração descritos na sentença, determinando aos entes autuadores a adoção das providências necessárias para exclusão dos respectivos registros e de seus reflexos administrativos no prontuário da autora. No curso do cumprimento de sentença, o Município de Guarulhos e o Município de Arujá apresentaram documentação demonstrando a regularização das autuações inseridas em suas respectivas esferas de competência, com o cancelamento dos registros impugnados, circunstância que foi, inclusive, reconhecida pela própria exequente. Dessa forma, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Guarulhos e pelo Município de Arujá, nada mais havendo a ser exigido desses entes no âmbito do presente cumprimento de sentença. Por outro lado, em relação à Companhia de Engenharia de Tráfego CET/SP e ao Departamento de Estradas de Rodagem DER/SP, embora tenham sido juntadas manifestações e documentos indicando a adoção de providências voltadas ao cumprimento da decisão judicial, ainda subsistem dúvidas quanto à efetiva baixa de determinados autos de infração e à exclusão integral dos respectivos reflexos do prontuário da exequente, o que impede, por ora, o reconhecimento do integral cumprimento da obrigação. Embora os documentos juntados pelo DER (fls. 66/169) e pela CET/SP (fls. 170/187) indiquem, em princípio, o cumprimento das obrigações que lhes foram impostas, a mensagem de erro apresentada no sítio eletrônico do DETRAN (fls. 198/199), ainda que isoladamente não constitua prova de descumprimento, recomenda maior cautela na análise do caso. Cumpre destacar que a obrigação imposta pelo título executivo possui natureza de resultado, cabendo aos executados demonstrar de forma inequívoca a efetiva regularização dos registros alcançados pela sentença, não sendo suficiente a mera comprovação da adoção de providências administrativas internas. Assim, oficie-se o DETRAN/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a origem e o significado da mensagem de erro retratada às fls. 198/199, bem como informe, de forma detalhada, se houve a efetiva baixa ou cancelamento dos autos de infração alcançados pela sentença e a correspondente exclusão de todos os seus reflexos administrativos junto ao prontuário da autora. Para tanto, deverá o DETRAN/SP instruir sua resposta com documentação idônea, tais como certidão de pontuação da CNH, extratos sistêmicos ou outros elementos aptos a demonstrar o integral cumprimento da obrigação de fazer. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação e, após, tornem os autos conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão, validada por assinatura digital, nos termos da Lei nº 11.419/2006, como OFÍCIO, a ser encaminhado através do e-mail fornecido à secretaria para casos urgentes. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), RENATO TAVARES SERAFIM (OAB 267264/SP), WESLEY HENRIQUE BENTO DA SILVA (OAB 519991/SP), RONIS MAGDALENO (OAB 23784/SP), FÁBIO SANTOS NOGUEIRA (OAB 265304/SP)

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