Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0030453-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO MATIAS DE SIQUEIRA RÉU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC). Vistos, etc. BRUNO MATIAS DE SIQUEIRA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO TRIÂNGULO S.A. Por meio da petição de id. 249543159, a parte executada informa a celebração de transação com a parte exequente. Requer a homologação da avença. É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, observo que as partes são capazes e estão bem representadas. Dentre os subscritores do acordo, verifica-se a assinatura dos advogados das partes. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Segundo os termos da transação, a parte executada adimplirá a quantia de R$ 6.478,81 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de reparação por danos morais e o valor de R$ 5.385,21 (cinco mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de honorários sucumbenciais. Caso a parte ré não cumpra com o pagamento no prazo acima mencionado, incorrerá em multa de 10% (dez por cento), sobre o valor acordado. Renunciam ao prazo recursal. Diante dos fatos acima narrados homologo a avença e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas pela parte parte exequente, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor de PEDRO HENRIQUE REYNALDO ALVES & ASSOCIADOS -ADVOCACIA E SOLUÇÕES JURÍDICAS. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito
TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810358 Processo nº 0030453-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRUNO MATIAS DE SIQUEIRA RÉU: BANCO TRIANGULO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 924, II, DO NCPC). Vistos, etc. BRUNO MATIAS DE SIQUEIRA requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO TRIÂNGULO S.A. Por meio da petição de id. 249543159, a parte executada informa a celebração de transação com a parte exequente. Requer a homologação da avença. É o que importa relatar. Decido. Compulsados os autos, observo que as partes são capazes e estão bem representadas. Dentre os subscritores do acordo, verifica-se a assinatura dos advogados das partes. O feito versa sobre direito disponível, sendo plenamente possível a realização da transação. Segundo os termos da transação, a parte executada adimplirá a quantia de R$ 6.478,81 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), a título de reparação por danos morais e o valor de R$ 5.385,21 (cinco mil e trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) a título de honorários sucumbenciais. Caso a parte ré não cumpra com o pagamento no prazo acima mencionado, incorrerá em multa de 10% (dez por cento), sobre o valor acordado. Renunciam ao prazo recursal. Diante dos fatos acima narrados homologo a avença e julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, II c/c artigo 925 do NCPC, haja vista a satisfação do crédito perseguido. Custas pela parte parte exequente, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita e honorários na forma acordada pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em favor de PEDRO HENRIQUE REYNALDO ALVES & ASSOCIADOS -ADVOCACIA E SOLUÇÕES JURÍDICAS. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, sem pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Recife-PE, 08 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito