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0030450-15.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CIVEL Nº - 0030450-15.2025.8.17.2001 RELATOR: Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELANTE: ODONTOCLIN CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA, KARINE DINIZ BORGES, GLAUCEA DINIZ BORGES ROSSA APELADO(A): MJL CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela 32ª Vara Cível da Capital – Seção A. O recurso foi protocolado com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão (ID 54928972) que, analisando a documentação acostada, indeferiu o pleito de gratuidade e, em observância ao art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, concedeu à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Conforme certificado nos autos eletrônicos pelo sistema PJe, a parte recorrente, embora devidamente intimada da referida decisão, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o pagamento das custas. É o relatório. A controvérsia cinge-se à análise de um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal: o preparo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, estabelece um procedimento claro para a hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. A norma dispõe que, negado o benefício, o relator fixará prazo para a realização do respectivo preparo. A providência foi rigorosamente observada por esta Relatoria, conforme se extrai da decisão de ID 54928972. A parte apelante foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas, como certificado pelo sistema, quedou-se inerte. A ausência do recolhimento do preparo no prazo fixado, após o indeferimento do pedido de gratuidade, acarreta a preclusão do direito de praticar o ato e, por consequência, impõe o reconhecimento da deserção. Trata-se de ônus processual cujo descumprimento inviabiliza o conhecimento do recurso. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é pacífica e consolidada neste exato sentido, não deixando margem a outra interpretação: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01401981620248172001, Relator: Des. Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 16/09/2025, 2ª Câmara Cível. "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Denegada a gratuidade e inexistindo qualquer insurgência da parte quanto ao decisum, oportunizado à parte apelante, pelo Relator do recurso, o prazo para recolhimento do preparo recursal, deve, em caso de inércia do recorrente, ser negado conhecimento ao apelo, nos termos do disposto no Art. 101, §2º do CPC/15. 2. Recurso não conhecido (Art. 932, III, do CPC/2015)." TJ-PE - Apelação Cível: 00003091420208172510, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 29/10/2024, 6ª Câmara Cível. "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3. No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a apelante foi devidamente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia da parte apelante que resultou no não cumprimento da determinação judicial. 4. Diante da ausência de cumprimento do ônus processual relativo ao preparo, impõe-se a aplicação da pena de deserção, não sendo possível o conhecimento do recurso de apelação." TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0060099-64.2021.8.17.2001, Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 29/04/2024, 6ª Câmara Cível. "EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. (...) 2. Na hipótese dos autos, o pedido de justiça gratuita da apelante foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Na decisão ainda foi determinada a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preparo do recurso, sob pena de deserção. 3. Considerando o decurso do prazo para pagamento, impõe-se a aplicação da pena de deserção." A inércia da parte recorrente, portanto, sela o destino do recurso. A ausência de preparo, após a devida oportunidade para sua realização, é vício insanável que obsta o seguimento do apelo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto PKMR

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