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0030449-98.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030449-98.2026.4.05.8100 AUTOR: MAIRLA GARCIA ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Luxação congênita de quadril esquerdo (CID Q65.0) TRANSCRIÇÕES De acordo com os dados coletados da perícia médica, pode-se concluir que a requerente apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. A autora pode exercer atividade laboral compatível com sua faixa etária, com sua escolaridade e com suas alterações físicas. A enfermidade da autora ocasiona alterações físicas que não limitam de forma total o exercício de atividade laboral. O Benefício de Prestação Continuada é destinado à pessoa com deficiência que apresente impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais, além da ausência de meios de subsistência próprios ou familiares. Considerando que a periciada apresenta apenas redução da capacidade laboral, caracterizando alterações físicas que não inviabilizam o exercício de atividade laboral, conclui-se que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS. Do ponto de vista funcional, a autora mantém funções cognitivas preservadas, apresentando mobilidade normal em membros superiores e em membro inferior direito. Embora o quadril esquerdo apresente enfermidade, tais repercussões não ocasionam incapacidade total para o exercício de atividades laborais. A requerente pode realizar atividades compatíveis com sua sequela e escolaridade, tais como balconista, artesã, costureira, auxiliar de portaria, e outras. Existe incapacidade parcial para o trabalho. A autora pode exercer atividade laboral compatível com sua faixa etária, com sua escolaridade e com suas alterações físicas. Essas conclusões foram baseadas em dados de anamnese e exame físico. Com base na anamnese pericial, no exame físico ortopédico realizado e no exame complementar apresentado, não foi constatada incapacidade laboral total nem impedimentos. Existe incapacidade somente parcial, que teve início ao nascimento. Com base na anamnese pericial, no exame físico ortopédico realizado e no exame complementar apresentado, não foi constatada incapacidade laboral total nem impedimentos. Existe incapacidade somente parcial, que teve início ao nascimento. A enfermidade por si só ocasionou a incapacidade parcial. Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Transitada em julgado decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º), sob pena de imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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