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Processo 0030443-51.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030443-51.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ROBERTO AQUINO ADVOGADO(A): VAGNER GABRIEL MALAQUIAS (OAB SP287717) ADVOGADO(A): HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB SP239082) ADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP151302) ADVOGADO(A): ANIBAL BERNARDO (OAB SP035941) ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES NOTARI ALVES (OAB SP261748) EXECUTADO: ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A): SILVANIA VIEIRA (OAB SP048948) ADVOGADO(A): ANTONIO PENTEADO MENDONCA (OAB SP054752) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) ADVOGADO(A): PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) INTERESSADO: ROYAL LIFE SERVICOS MEDICOS LTDA. ADVOGADO(A): CLAUDIANA LOPES DESPACHO/DECISÃO Eventos 90.173, 90.173 e 133.1: Cuida-se de pedido formulado por ROYAL LIFE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., que requer sua habilitação e o levantamento de valores, sob a alegação de ser titular do crédito pelos serviços de atendimento domiciliar prestados ao exequente. As escalas e os controles de frequência juntados pelo próprio exequente nos Eventos 1.11, 1.16, 1.32 (pág. 03), 1.35 (pág. 07), 1.38 (pág. 04), 1.41 (pág. 05/06 e 08), 1.44 (pág. 06/07), 1.47 (pág. 08/09), 1.50 (pág. 05/06), 1.47 (pág. 09/10), 1.50 (pág. 06/07), 1.54 (pág. 05/06), 1.58 (pág. 05/06), 1.62 (pág. 05/07), 1.65 (pág. 07/09), indicam que os atendimentos de 24 horas eram realizados por Rodolfo Luciano Icardo, Gustavo Luciano Icardo, Matheus Henrique da Silva Santos e Marcelo Harouthun Boudakian, com atuação eventual de Pedro Victor Pereira de Lima e visitas semanais de Edna Gasques Loureiro. Ocorre que esses eram os mesmos profissionais que figuravam nas escalas e controles de frequência apresentados em nome de Rodolfo Luciano Icardo Ltda., sociedade cujo objeto social se restringe a atividades de vigilância e segurança privada, sendo identificados, naquele cumprimento de sentença, como profissionais responsáveis pela prestação de serviços de segurança, conforme reconhecido no cumprimento de sentença nº 0023107-98.2022.8.26.0100 que tramitou no sistema eSAJ (fls. 51/53, 60 e 79). A pretensão de custeio desses serviços foi rejeitada, tendo a sentença de extinção sido mantida pelo eg. Tribunal de Justiça. Assim, intime-se a Royal Life Serviços Médicos Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente: a) o vínculo mantido com cada um dos profissionais acima relacionados, especialmente com Rodolfo Luciano Icardo, Gustavo Luciano Icardo, Matheus Henrique da Silva Santos e Marcelo Harouthun Boudakian, indicando a natureza e a data de início de cada vínculo, mediante juntada dos respectivos contratos de trabalho, contratos de prestação de serviços e/ou registros em CTPS bem como os recibos de pagamento; b) a relação existente entre a Royal Life Serviços Médicos Ltda., Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar Ltda., Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar Ltda. e Rodolfo Luciano Icardo Ltda., especialmente quanto à contratação dos profissionais acima relacionados (Rodolfo, Gustavo, Matheus, Marcelo e Pedro), tendo em vista que os mesmos profissionais também foram indicados como prestadores de serviços pela Cleia Serviços de Atendimento Domiciliar Ltda., conforme documentos dos prestadores constante em pasta do Google Drive no Evento 1.13; c) qualificação técnica ou habilitação regulamentar que os autorize ao exercício de funções de cuidador no âmbito do tratamento da patologia descrita no CID-10-F.91.2 (Evento 1.4). Com a juntada da documentação, dê-se vista às partes. Após, tornem conclusos. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

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