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Processo 0030438-71.2021.8.17.3090

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0030438-71.2021.8.17.3090 AUTOR(A): MARCELLY RODRIGUES BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de rito comum em fase instrutória. A perita médica psiquiatra, Dra. Fátima Cristina Diniz Dourado, acostou o laudo pericial sob o ID 245532344 e informou seus dados bancários para a quitação dos honorários periciais (ID 245532343). Por outro lado, o perito ortopedista anteriormente nomeado, Dr. George Antonio Celestino de Alencar, manifestou recusa expressa ao encargo (ID 234618608). A parte autora peticionou nos autos noticiando a reiteração do descumprimento, pelo INSS, da tutela de urgência deferida e reiterada sob o ID 231274976, requerendo a majoração da multa cominatória e nova intimação com prazo peremptório de 48 horas (ID 236137614), juntando extrato do sistema sob o ID 236137615. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da autarquia ré (ID 240526749). Por fim, a autora indicou assistente técnico para a perícia psiquiátrica (ID 243588103). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS 1. Da Perícia Psiquiátrica e Liberação dos Honorários: Apresentado o laudo pericial psiquiátrico (ID 245532344), cumpre intimar as partes para manifestação no prazo legal. Outrossim, considerando a entrega do trabalho técnico pelo qual os honorários foram fixados em R$ 585,48 (ID 231274976), expeça-se a competente requisição de pagamento/alvará em favor da perita Dra. Fátima Cristina Diniz Dourado, observando os dados bancários fornecidos no ID 245532343. 2. Da Substituição do Perito Ortopedista: Diante da escusa legítima apresentada pelo Dr. George Antonio Celestino de Alencar (ID 234618608), impõe-se a sua substituição para viabilizar a conclusão da prova pericial na especialidade ortopédica/reumatológica, essencial para o desate do mérito. 3. Do Reiterado Descumprimento da Tutela de Urgência pelo INSS: A despeito da expressa advertência contida no pronunciamento de ID 231274976 e da intimação formalizada (ID 234164890), a autarquia ré permaneceu inerte (ID 240526749), mantendo o benefício da autora cessado (ID 236137615). A desídia injustificada em relação à ordem que versa sobre benefício de caráter estritamente alimentar vulnera a dignidade da justiça e justifica a incidência e a majoração dos meios indutivos e coercitivos autorizados pelos arts. 139, IV, e 537 do CPC, sem prejuízo da apuração na esfera criminal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), manifestem-se sobre o laudo pericial psiquiátrico de ID 245532344. DETERMINO à Secretaria a expedição da requisição/ordem de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 585,48 (quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) em favor da Dra. Fátima Cristina Diniz Dourado, consoante dados bancários declinados no ID 245532343. Em substituição ao perito escusado (ID 234618608), NOMEIO como perito ortopedista o Dr. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, e-mail: gustavosqlima@hotmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a remuneração observará o teto do Ato Conjunto nº 07/2025 do TJPE, devendo, em caso positivo, designar data, hora e local para realização do exame pericial. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL: 4.1. MAJORO A MULTA DIÁRIA para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, mantendo a incidência das astreintes a contar de 01/11/2025, conforme reconhecido no ID 231274976; 4.2. INTIME-SE O INSS, com urgência e por meio de sua Procuradoria Regional, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o efetivo restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (Espécie B91) em favor de MARCELLY RODRIGUES BARBOSA; 4.3. Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação de implantação, OFICIE-SE imediatamente ao Ministério Público Federal, instruído com cópias integrais dos IDs 214061935, 231274976, 234164890, 236137614, 240526749 e da presente decisão, para a apuração da responsabilidade penal cabível por crime de desobediência ou prevaricação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. PAULISTA, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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