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TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030431-72.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252387889, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Carlos Roberto de Souza contra ato da Secretária de Administração do Estado de Pernambuco. Por meio da ação, almeja o impetrante compelir a parte impetrada a proceder ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, inclusão na lista de PCD e sua reclassiciação em concurso público. Pelo despacho de ID n. 236527191, este Juízo instou a parte demandante a elucidar a impetração da ação perante o primeiro grau de jurisdição, dada a redação da regra contida no artigo 61, inciso I, alínea g, da Constituição do Estado de Pernambuco. Em sucessivo, o impetrante, à petição de ID n. 244496379, requereu a desistência da ação. É o relato. Nos termos do artigo 485, CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; A seu turno, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n. 669367 e divulgada por meio do informativo de jurisprudência n. 533, é possível desistir da ação de mandado de segurança sem aquiescência da parte contrária até mesmo após a prolação de sentença de mérito. Em consequência, de logo denega-se a segurança, com fundamento no artigo 10, Lei n. 12.016/2009, e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, CPC, homologa-se a desistência da demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condena-se a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 25, Lei n. 12.016/2009, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030431-72.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUZA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252387889, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sr. Carlos Roberto de Souza contra ato da Secretária de Administração do Estado de Pernambuco. Por meio da ação, almeja o impetrante compelir a parte impetrada a proceder ao reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, inclusão na lista de PCD e sua reclassiciação em concurso público. Pelo despacho de ID n. 236527191, este Juízo instou a parte demandante a elucidar a impetração da ação perante o primeiro grau de jurisdição, dada a redação da regra contida no artigo 61, inciso I, alínea g, da Constituição do Estado de Pernambuco. Em sucessivo, o impetrante, à petição de ID n. 244496379, requereu a desistência da ação. É o relato. Nos termos do artigo 485, CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; A seu turno, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento RE n. 669367 e divulgada por meio do informativo de jurisprudência n. 533, é possível desistir da ação de mandado de segurança sem aquiescência da parte contrária até mesmo após a prolação de sentença de mérito. Em consequência, de logo denega-se a segurança, com fundamento no artigo 10, Lei n. 12.016/2009, e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, CPC, homologa-se a desistência da demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condena-se a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 25, Lei n. 12.016/2009, deixa-se de arbitrar honorários advocatícios. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 1 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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