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0030424-67.2025.8.16.0021

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TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030424-67.2025.8.16.0021 Processo: 0030424-67.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.614,19 Embargante(s): J S PERSCH COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANO DA SILVA PERSCH Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO 1. RELATÓRIO J S PERSCH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. opôs Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO, alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir, por inobservância do dever de oferta de parcelamento do cheque especial somada à nulidade da execução pela não apresentação do título original e pela alegada iliquidez, incerteza e inexequibilidade das cédulas. Apontou excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, de tarifas sem respaldo contratual, de encargos moratórios abusivos e da capitalização de juros, do que extraíram a descaracterização da mora e a pretensão de restituição dos valores exigidos a maior. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 53.1). Intimado, o embargado ofereceu impugnação aos embargos (evento 59.1), sustentando, em resumo, que inexistiriam irregularidades no contrato, sendo legítima a taxa dos juros remuneratórios e moratórios, além de que seria hígido o título. Os autos foram anotados para sentença no evento 70.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos opostos por J S PERSCH COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. à execução de título extrajudicial nº 9468-30.2025 proposta em seu desfavor por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. - Do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se o Código de Defesa do Consumidor de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. No caso em tela, o serviço comercializado serve como elemento de produção da autora. Logo, a empresa adquirente não pode ser vista como “consumidora final”, nos termos do artigo 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Sobre a figura do destinatário final, o escólio de João Batista de Almeida: “Como destinatário final, ou seja, para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até pra terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda. Não se incluíram na definição legal, portanto, o intermediário e aquele que compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda. Ocorrida esta, consumidor será o adquirente da fase seguinte, já que o consumo não teve, até então, destinação final. Existe a possiblidade de concentrarem-se numa mesma pessoa ambas as figuras quando há em parte consumo intermediário e consumo final. É o caso, p. ex., das montadoras de automóveis, que adquirem produtos para montagem e revenda (autopeças) ao mesmo tempo em que adquirem produtos ou serviços para consumo final (material de escritório, alimentação). O destino final é, pois, a nota tipificadora do consumidor”. (in, Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. Saraiva: versão digital, 2015) O contrato de capital de giro, instrumento que lastreia a pretensão de execução, destina-se a incrementar a atividade produtiva e lucrativa da contratante, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista. Destaca-se a jurisprudência do E. STJ sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No mesmo sentido, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOIS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL SEM QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, TENDO EM VISTA O OBJETO DA CONTROVÉRSIA E RESULTADO PRÁTICO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. INSUMO A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DO CONTRATO QUE PERMITE AFERIR A TAXA DE JUROS PRATICADA. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN QUE PODERIA FACILMENTE TER SIDO ELABORADA PELA PARTE EMBARGANTE. REJEIÇÃO LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA. ALEGADO EXCESSO NA COBRANÇA DESPROVIDO DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E VALOR EM EXCESSO. MERA ALEGAÇÃO DA PARTE. DESCUMPRIMENTO OBJETIVO AO QUE DISPÕE O ART. 702, §2° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012921-64.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO QUE PODE ENSEJAR EVENTUAL MELHORA DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO VERIFICADA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102938-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. 1.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO-CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDAMENTADA NO ART. 373, § 1º, DO CPC – TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPERTINÊNCIA DE SUA APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2.Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013669-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.04.2024) Não se olvida a possiblidade de, em certas hipóteses, relativizar a teoria finalista e os conceitos de consumidor com base na teoria maximalista/teoria do finalismo aprofundado, desde que seja comprovado no caso concreto a efetiva vulnerabilidade da pessoa jurídica. Na relação em testilha, não se constata tal vulnerabilidade, até mesmo porque o fato da relação estabelecida entre as partes ser estranha ao âmbito da atuação econômica, por si só, não é suficiente para pressupor a vulnerabilidade. - Da carência da execução A ausência de apresentação da via original do título executivo não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, sendo plenamente admitida a instrução do feito executivo com a digitalização do documento ou de sua cópia autenticada, a teor do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em seu artigo 11, destaca que “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. Não bastasse isso, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal paranaense, em seu artigo 178, dispõe que: “As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do Sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante”. Com o advento da inovação tecnológica, a exigência de juntada de documento físico original nos autos vem sendo mitigada pelos Tribunais, podendo, todavia, ser determinada a exibição do título nos casos em que as execuções sejam lastreadas em letras de câmbio, em que haja fundada dúvida acerca de sua autenticidade ou eventual circulação no mercado. No entanto, tal questão pode ser esclarecida através da simples apresentação do título em cartório, caso se entenda necessário, tal como orienta o artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Logo, a ausência de apresentação do título executivo extrajudicial em sua via original não obsta o prosseguimento da execução, podendo eventual dúvida acerca da higidez do título ser sanada mediante a exibição ou depósito da cártula por mera deliberação e conveniência do Juízo. Nesse aspecto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa da apresentação física da cártula, desde que ausente impugnação concreta acerca de eventual circulação, endosso ou duplicidade, mediante criteriosa avaliação judicial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso, a embargada não aponta indício mínimo de efetiva transferência do crédito a terceiros. Tampouco se desincumbiu de diligenciar junto a centrais de registro ou cartórios competentes para colher elementos que pudessem sinalizar a alegada circulação cambial, quedando-se inertes quanto a qualquer prova mínima nesse sentido. Assim, trata-se de impugnação genérica e especulativa, incapaz de afastar a presunção de legitimidade da via eletronicamente apresentada, sobretudo quando observada a sistemática da Lei nº 11.419/2006, sem notícia de protesto, cessão ou endosso a terceiro que comprometa a titularidade ostentada pela exequente Portanto, revela-se despicienda a apresentação da via original do título, visto que os documentos produzidos eletronicamente possuem valor probante nos termos legais. Por outro lado, sustenta que a exequente teria descumprido o dever de ofertar o parcelamento do saldo devedor do cheque especial, previsto no art. 6º da Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central, do que extrai a ausência de interesse de agir e a nulidade da execução. Contudo, a Resolução nº 4.765/2019 disciplina o cheque especial concedido em conta de depósitos à vista, titulado por pessoas naturais e por microempreendedores individuais. Sendo a devedora sociedade empresária limitada, a operação sequer se submete ao regime regulatório reputado violado, o que retira a base fática da alegação. Ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência da norma, o dispositivo de comando de índole regulatória, voltado à política de relacionamento entre a instituição e o cliente, não consubstancia condição de procedibilidade da execução ou de requisito de exigibilidade do título. Eventual inobservância de dever administrativo dessa espécie não contamina a certeza, a liquidez e a exigibilidade da cédula de crédito bancário, tampouco descaracteriza a mora do devedor inadimplente. Nasce o crédito do próprio inadimplemento contratual, fato incontroverso na espécie, já que a embargante não nega a contratação e a utilização dos limites. Por se tratar de obrigação líquida e vencida, a mora opera-se de pleno direito, na dicção do art. 397 do Código Civil, independentemente de qualquer notificação ou oferta prévia de renegociação. Também não socorre o apelo à autorregulação bancária materializada no SARB nº 27/2023 da FEBRABAN, seja por não ostentar força de lei, seja por vincular apenas as instituições signatárias daquele sistema, entre as quais, salvo melhor juízo, não se enquadra a cooperativa de crédito ora embargada. Presente o inadimplemento de obrigação certa, líquida e exigível, subsiste o interesse processual da exequente, - Da possibilidade de revisão Anote-se, inicialmente, que o princípio da pacta sunt servanda continua a existir na relação entre particulares, entretanto não mais atende às exigências e aspirações da sociedade atual. E, de acordo com o que dispõe o art. 6º do CDC, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da pacta sunt servanda. A respeito da força obrigatória dos contratos, não é porque o contrato prevê a incidência de encargos ilegais e abusivos que estes devem permanecer, uma vez que o princípio da pacta sunt servanda não é absoluto e não tem o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas. Qualquer ilegalidade pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário. O Estado Moderno, através do juiz, por determinação da Constituição Federal (art. 170), tem a obrigação de promover a justiça social, não prevalecendo, mais, a supremacia do princípio da força obrigatória dos contratos, o qual deve ser relativizado no presente caso. A sua relativização justifica-se pela aplicação satisfatória da lei, em razão do desenvolvimento da socialidade em uma sociedade nova que anseia por soluções baseadas em critérios éticos, entre os quais a boa-fé, a equidade e a justa causa. Assim, plenamente possível a revisão do contrato, seja com base no Código de Defesa do Consumidor, seja com base no Código Civil, ante a existência de encargos abusivos, sem a necessidade da verificação de acontecimento extraordinário e imprevisível. - Dos juros remuneratórios Com relação à taxa de juros praticada, sabe-se que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura, em conformidade com a orientação que emana da Súmula nº. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Além disso, a norma encartada no § 3º do artigo 192, da Carta Federal, era de eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável, segundo o iterativo entendimento do Pretório Excelso, solucionando-se essa questão, posteriormente, com a vigência da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003, que revogou o já referido § 3º daquele dispositivo legal, vindo a lume depois a Súmula nº. 648 daquela Corte, a qual enunciou que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Contudo, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nesse sentido, entendeu a Ministra Nancy Andrighi, ao decidir o REsp 1.061.530-RS, veja: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS,Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece como parâmetro para a abusividade da taxa de juros contratada o montante de uma vez e meia superior à média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DO QUE EXCEDER EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS FIXADOS EM PATAMAR MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO ABUSIVA. DOCUMENTO DE VISTORIA ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. DOCUMENTO BILATERAL. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA VERIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FACULTOU O CONSUMIDOR ESCOLHER COM QUEM CONTRATARIA O REFERIDO SEGURO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003953-54.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. JUROS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA. CONTRATO QUE PREVÊ JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE PARA MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021589-32.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. LIMITAÇÃO. DEVIDA. PERCENTUAL PACTUADO QUE SUPERA MAIS QUE O DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. REPETIÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. LIMITAÇÃO À UMA VEZ E MEIA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011089-20.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE ABUSIVIDADE NOS JUROS ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS QUE EXPRAPOLARAM O EQUIVALENTE À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE NÃO SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004334-22.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.06.2024) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. aplicabilidade. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. provas documentais produzidas que são suficientes para o deslinde da controvérsia. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA PARA O PERÍODO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA (PREVISÃO DE TAXA ANUAL EFETIVA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SISTEMA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP. 973.827/RS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL NO CONTRATO ANALISADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR OS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. TEMA 968 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. alegação de dano moral sofrido em razão DAS ABUSIVIDADES PREVISTAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE GERAR CONSIDERÁVEL SOFRIMENTO. MERO DISSABOR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005911-79.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 14.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTODE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. Juros remuneratórios – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Abusividade das taxas praticadas no contrato – Taxa mensal praticada que ultrapassa uma vez e meia taxa média de mercado para operações da mesma espécie – Limitação à taxa média do BACEN. 2. Da cobrança do se tarifa de assistência 24 horas – Validade da cobrança – Ausência de venda casada – Parte que pôde escolher a contratação do serviço – Proposta de adesão juntada aos autos – Ausência de abusividade na referida contratação – Manutenção da tarifa de assistência – Sentença mantida3. Dos juros remuneratórios reflexos – Cabimento – Reconhecimento de ilegalidade das tarifas em sentença – Cobrança dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas que devem ser restituídos à parte requerente.4. Reforma da sentença – Redistribuição do ônus sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001313-90.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO DEIXOU DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA, ADEMAIS, QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). EXIGÊNCIA LEGAL (ART. 1.361 DO CC E RES. 320/2009-CONTRAN). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001786-82.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032348-91.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.04.2024) No caso dos autos, as taxas nos contratos não são abusivas, na medida em que os juros não ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado das séries 25446 e 20727 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial, bem como das séries 25442 e 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias (consulta disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Outrossim, é preciso pontuar que uma das operações em questão se trata de cheque especial, tendo características diversas dos demais contratos de financiamentos. Via de regra não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais. Assim, em regra, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, devendo os juros fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no transcorrer da relação contratual. Nesse sentido, o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. (...). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. (...) (REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016.) Nessa moldura, o fundamento da abusividade dos juros cobrados não prescinde da efetiva verificação de significativa divergência frente à média de mercado, dados os contornos da relação jurídica. Em igual sentido, já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DE TAXA PRÉ-FIXADA NO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES NO DECORRER DA RENOVAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO – PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AUTORIZAM A PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES – PRECEDENTES – ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO ALEGADA PELA RECORRENTE, TAMPOUCO DEMONSTRADA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC – SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880/PR – DISTINGUISHING (ART. 1.037, §9º, DO CPC) – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL COMO PRESSUPOSTO FÁTICO DA TESE JURÍDICA FIRMADA (TEMAS 233 E 234) – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020716-49.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.08.2021) No caso, a utilização de taxas flutuantes não é abusiva, em vista de que não se extrapolou a taxa média de mercado e há expressa previsão de que os juros poderiam ser calculados na emissão da fatura. Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos percentuais de juros cobrados ao longo da relação contratual. - Da capitalização de juros Para aferição da capitalização de juros basta avaliar a taxa mensal e a anual prevista no contrato, sendo que se a multiplicação da taxa mensal por 12 (doze) der resultado inferior à taxa anual contratada, a capitalização estará evidenciada, sendo irrelevante o fato de as parcelas serem pré-fixadas. Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EVIDENCIADA. NÃO EQUIVALÊNCIA ENTRE A TAXA MENSAL E A TAXA ANUAL DE JUROS DO CONTRATO. (TJPR, Apelação Cível nº 736.441-8, Relator Des. Lauri Caetano da Silva, publicado em 01/03/2011). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL (...) (TJPR, Apelação Cível nº 718.902-8, Relator Des. Paulo Roberto Hapner, publicado em 28/02/2011). É certo que a jurisprudência vinha admitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. A esse respeito, os termos da Súmula nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med. Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med. Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Contudo, deveria haver expressa previsão contratual nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE É AFASTADA POR ESSA DOUTA CÂMARA CÍVEL - DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL, SOMADA À AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (...) SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 718902-8 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 16.02.2011) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TEC. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TAC. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA de PREVISÃO CONTRATUAL. APELO 1: PARCIALMENTE CONHECIDO NEGADO. APELO 2: ACOLHIDO. (...). 3. É inadmissível a capitalização mensal dos juros, independentemente de ser prévia ou posterior ao início da execução do contrato, se não estiver expressa e ostensivamente pactuada, a bem informar o consumidor dos encargos contratuais, não se aplicando automaticamente os termos da Medida Provisória 2170-36/2001. 4. Apelação (1), da financeira parcialmente conhecida e não provida. Apelação (2), do mutuário, provida. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 700151-6 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 26.01.2011) Ressalte-se que se exigia previsão expressa, notória e clara da incidência da capitalização mensal de juros, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência do encargo contratado, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência à taxa mensal e anual de juros. Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, alterou e firmou entendimento de que se configura a previsão expressa da capitalização de juros quando a taxa anual de juros exceder o duodécuplo da taxa de juros mensal, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (grifei) Como se não bastasse, o E. Tribunal da Cidadania, posteriormente, editou a Súmula nº 541, a qual dita que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. No caso em tela, há divergência entre a taxa efetiva mensal e anual consignadas nos contratos. Ora, se a taxa anual não corresponde a doze vezes a taxa mensal é porque no contrato em questão os juros são capitalizados, dispensando maiores elucubrações a respeito. - Das tarifas contratuais Em sua inicial, o autor afirma que seria abusiva a cobrança da tarifa denominada Pacote de Serviços e Adiantamento a Depositante, ao longo da vigência do contrato de cheque especial nº 5001008-2022.023976-7. De fato, a cobrança de tarifas bancárias depende de demonstração de prévia e expressa contratação, ainda que de forma genérica entre as partes, conforme entendimento pacificado pelo E. TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 837938-2/01: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES PERMISSÃO NORMATIVA DO BACEN. Súmula: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. INCIDENTE PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - IUJ - 837938-2/01 - Cascavel - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 19.10.2012) Tendo em conta o julgamento de tal incidente, foi editada a Súmula nº. 44 do E. TJPR, a qual dispõe que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No caso, constata-se a inexistência de comprovação de expressa contratação ou autorização para cobrança da tarifa citada. Assim, considerando que a cobrança de tarifas na conta bancária da autora não prescinde da previsão expressa no contrato, circunstância que não foi demonstrada, incabível a cobrança. - Dos encargos moratórios A estipulação de juros de mora superiores a 1% ao mês deve ser considerada abusiva, a teor da Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Com efeito, as Cédulas de Crédito Bancário são regidas pela Lei nº. 10.931/2004, que, em seu artigo 28, § 1º, estabelece os elementos do contrato: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei”. Da leitura de tal dispositivo, com destaque ao inciso III, extrai-se que não foi estabelecido um limite à pactuação dos juros de mora, não apresentando expressamente a possibilidade de estipulação de juros moratórios superiores a 1% ao mês. Por tal razão, interpreta-se o artigo 28, § 1 º, da Lei nº. 10.931/2004 em consonância com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, embora a Cédula de Crédito Bancário seja regida por legislação específica, a ausência de expressa autorização para a celebração de percentual superior a 1% autoriza a aplicação do enunciado sumular acima indicado. Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS DE MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO. TÍTULO QUE DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CONTRATO QUE LASTREIA O TÍTULO EMITIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp 1667133/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). (Destaquei).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. (...) 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1462073/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Seguindo o mesmo trilhar, o entendimento do E. TJPR: BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. (...). 4. JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA DE 124,9999% AO ANO. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS COM BASE NOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CTN. SÚMULA Nº 379 DO STJ. LEI ESPECÍFICA QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE A SER APLICADO. PRECEDENTES.5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO QUE NÃO FOI ASSINADA PELO DEVEDOR.6. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA. NOVA FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O GANHO E A PERDA DE CADA PARTE (CPC, ART. 86). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001688-34.2017.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA – CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL – VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – COBRANÇA DE COMISSÃO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO APENAS QUANDO O TOMADOR DO CRÉDITO FOR PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ART. 1º, RESOLUÇÃO CMN Nº 3.516/2007) – JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS SOBRE A TAXA CDI-CETIP ACRESCIDA DE 0,0225783% AO DIA – ABUSIVIDADE VERIFICADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 379, STJ – APESAR DE A CCB SER REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, O ART. 28, §1º, INCISO III, LEI Nº 10.931/04 NÃO FIXA LIMITES AOS JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PROCEDÊNCIA DE UM DOS TRÊS PEDIDOS INICIAIS – HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PELO JUÍZO A QUO – QUANTUM JUSTO E PROPORCIONAL (ART. 85, §2º, NCPC) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDISTRIBUIR RECIPROCAMENTE A SUCUMBÊNCIA (ART. 86, NCPC) – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0029262-49.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. SUBSTITUIÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) PELO INPC CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE COMPOSIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. SÚMULA 379 DO STJ - “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS”. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001609-13.2019.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.02.2022) No caso, nota-se que, para a cédula de capital de giro nº 5001008-2022.024091-4, houve a cobrança de juros de mora em 4,99% ao mês, impondo-se sua redução ao teto de 1% ao mês. Situação diversa apresenta a cédula de cheque especial nº 5001008-2022.023976-7, cujo demonstrativo elaborado pela própria credora já aplicou juros moratórios de 1% ao mês, de sorte que, em relação a esse título, inexiste excesso a corrigir. - Da mora Tratando-se de dívida líquida com prazo certo, o devedor é constituído em mora automaticamente com o seu vencimento, também denominada de mora ex re. A esse respeito, o artigo 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Assim, o mero inadimplemento das parcelas na data avençada é suficiente para caracterizar a mora dos devedores, não subsistindo a pretensão de incidência dos juros moratórios somente com a citação. A mora poderia ser eventualmente afastada, fundamentando-se na abusividade das cláusulas contratuais, se sua incidência tivesse ocorrida no período de normalidade contratual (juros remuneratórios, capitalização de juros, etc.). Na mesma direção, a orientação 2 da C. Corte da Cidadania: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Outrossim, o simples ajuizamento de ação em que se discute a legalidade de determinadas cláusulas não possui o condão de, por si só, afastar a mora de parte inadimplente. É o que se vislumbra da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em questão: “Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na sistemática dos Recursos Repetitivos no REsp nº. 1.639.320/SP, julgado em 12/12/2018, de que eventuais abusividades em encargos acessórios não teriam o condão de descaracterizar a mora, como se vê: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) De fato, oportuno observar que, nos termos do artigo 51, § 2º do CDC: “A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”. A respeito da conservação do negócio jurídico, confira-se a doutrina de Bruno Miragem: “A invalidade da cláusula contratual abusiva não atinge a integridade do contrato. Em outros termos, a nulidade da cláusula não implica a nulidade do contrato, porquanto o CDC estabelece ao juiz o dever de esforçar-se no sentido de integrar o contrato e colmatar a lacuna decorrente da nulidade pronunciada. Esta situação pela qual a invalidade de parte do contrato não contamina todo ele, é conhecida como redução do negócio jurídico. Neste sentido, tem lugar a redução do negócio jurídico, mesmo em direito civil, quando a invalidade de determinadas cláusulas do contrato não afeta as válidas, desde que não ligadas a elas por vínculos de subordinação (ou seja, que a parte que se deseja considerar válida não seja dependente do ponto de vista lógico ou funcional, da parte inválida). Trata-se, pois, de espécie de redução legal, determinada por força do que dispõe o artigo 51, § 2º, do CDC” (MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. [livro eletrônico]. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014). Nesse panorama, consigne-se que os encargos que possuem o efeito de descaracterizar a mora, ou seja, considerados não acessórios, relacionam-se justamente à eventual ilegalidade na taxa de juros remuneratórios e capitalização, pois são encargos essenciais ao contrato de mútuo bancário. Ademais, revela-se pertinente destacar o seguinte trecho do voto do Exmo. Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do referido Recurso Especial repetitivo: “Mostra-se bastante oportuno, portanto, consolidar um entendimento acerca da descaracterização da mora nessa hipótese de abusividade encargos acessórios que incidiram no período da normalidade contratual. E o entendimento a ser proposto não poderia ser outro senão aquele já sinalizado no precedente que deu origem ao Tema 28/STJ, ao se enfatizar que os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam "notadamente" juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contrato de mútuo bancário. Deveras, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada, procedendo-se à redução do negócio jurídico, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (...)”. Destarte, restou reconhecida a ilegalidade da cobrança dos juros moratórios e de tarifa bancária, encargos que, respectivamente, têm natureza moratória e acessória, razão pela qual não possuem o condão de afastar a mora do devedor. Por fim, destaca-se que os embargos à execução têm natureza de defesa do executado, cujo eventual reconhecimento de excesso repercute na redução do valor exequendo, e não em condenação autônoma da exequente à repetição do indébito. Por conseguinte, o valor da tarifa indevidamente debitada e o excesso decorrente da readequação dos juros moratórios não serão objeto de restituição, mas de simples dedução do saldo devedor cobrado na execução. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução consistente na cobrança dos juros moratórios acima de 1% ao mês incidentes na cédula de crédito bancário nº 5001008-2022.024091-4, bem como da tarifa de Pacote de Serviços e Adiantamento a Depositante. Em face do princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima da embargada, condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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