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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030419-91.2024.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Eziel Mickael Cordeiro de Lara. No evento 156.1, a parte exequente requereu: a) a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; e b) a decretação de indisponibilidade de bens imóveis do devedor com anotação junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Do pedido de inscrição no SERASAJUD: O pleito comporta acolhimento. Nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, c/c parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Considerando o inadimplemento da obrigação e a ausência de pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome do executado Eziel Mickael Cordeiro de Lara nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. Proceda a Secretaria com a inserção da anotação restritiva por meio do referido sistema. 3. Do pedido de inclusão na CNIB: O requerimento de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB igualmente merece prosperar. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) encontra respaldo no poder geral de efetivação e medidas indutivas conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. No caso concreto, restaram frustradas as tentativas ordinárias de localização de numerário suficiente para a quitação do débito, de modo que a indisponibilidade perante a CNIB se revela medida adequada, proporcional e útil para resguardar a eficácia da tutela executiva e evitar a eventual dilapidação patrimonial em fraude à execução. Ante o exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado Eziel Mickael Cordeiro de Lara por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Proceda a Secretaria ao cadastramento da ordem restritiva no sistema CNIB até o limite do valor atualizado do débito. 4. Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação do crédito. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 24 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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