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0030399-02.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030399-02.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0817922-14.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00364019 AGTE: ROBERTO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GLADSON MAGALHAES DE MATOS OAB/RJ-158125 AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 01ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0030399-02.2026.8.19.0000 Agravante: ROBERTO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Agravado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. Ausência de preparo. Agravante que se quedou inerte, o que caracteriza a deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROBERTO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti (ID 278767403), nos autos da ação nº 0817922-14.2024.8.19.0054, que indeferiu a inversão do ônus da prova. Intimado a recolher o preparo do recurso em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (fls. 08), com publicação no DJEN em 11/05/2026, o recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 13. Diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos, foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência alegada mediante juntada de documentos comprobatórios no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho de fls. 15. Certidão de fls. 17 informando o decurso do prazo in albis sem qualquer manifestação ou cumprimento da determinação pela parte agravante. É o relatório. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade deste órgão ad quem, não merecendo ser conhecido por mostrar-se deserto. Isso porque foi oportunizado ao agravante o recolhimento das custas do recurso, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (fls. 08 e 15). Entretanto, o agravante quedou-se inerte conforme certidões de fls. 13 e 17, o que caracteriza a deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, considerando que o recurso veio desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas devidas e não houve o cumprimento da determinação legal de regularização do preparo, o agravo é deserto, o que impede seu conhecimento e processamento. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do recurso por ser deserto, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Relator

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