2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030393-94.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253043374 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por GUSTAVO DE ANDRADE LIMA MAIA e MARCELO DE ANDRADE LIMA MAIA contra ESPÓLIO DE ELISA SABOIA ALBUQUERQUE LINS PETIT, representado por sua inventariante e herdeira BEATRIZ FERREIRA SABOIA PETIT, objetivando a declaração de aquisição originária do domínio, em condomínio tradicional e em frações iguais de 50% para cada autor, sobre o imóvel correspondente ao apartamento 102 do Edifício Nelson, situado na Rua do Paissandu, nº 78, Bairro da Boa Vista, Recife/PE (ID 200143066). Afirmam os autores que o imóvel usucapiendo foi originariamente adquirido por seus avós maternos, Ernani Ramos de Andrade Lima e Maria José Costa de Andrade Lima, por meio de escritura pública de compra e venda com financiamento lavrada em 29 de abril de 1963 perante o 1º Tabelionato de Notas do Recife, celebrada com a proprietária registral do terreno, Elisa Saboia de Albuquerque Lins Petit, e com intervenção dos credores e construtores Paulo de Melo Fontes e Rômulo Correia Josué (ID 200489637). Sustentam que, em razão do falecimento de Ernani Ramos de Andrade Lima e Maria José Costa de Andrade Lima, os direitos sobre a unidade imobiliária foram partilhados nos autos do inventário que tramitou sob o nº 0000007-32.1991.8.17.0980 perante a Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata/PE, restando expressamente atribuídos aos demandantes em formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado (ID 200489646 e ID 200489656). Pontuam que a soma da posse ininterrupta exercida por seus antecessores desde 1963 com a posse própria dos requerentes ultrapassa 60 anos, exercida com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e pública, respaldada em justo título e boa-fé, comprovada pelo recolhimento de IPTU, taxas de bombeiros, despesas condominiais e contratos de locação (ID 200490535, ID 200490537, ID 200490538, ID 200490540 e ID 200490541). Relatam a inviabilidade de registro translativo direto em decorrência de exigências formais insuperáveis formuladas pelo 2º Serviço Registral de Imóveis do Recife na Nota Devolutiva referente à prenotação nº 404999 (ID 200490552), decorrentes da antiguidade dos atos e da qualificação incompleta das partes nos instrumentos lavrados na década de 1960. Com a inicial vieram certidões vintenárias negativas de distribuição (ID 200490574), certidões negativas imobiliárias do 1º e do 2º Registro de Imóveis do Recife (ID 200489673 e ID 200489674), certidão de inexistência de domínio da União perante a Secretaria do Patrimônio da União (ID 200489676), convenção de condomínio (ID 200489670), memorial descritivo e planta arquitetônica com anotação de responsabilidade técnica (ID 200490551 e ID 200490570), além de comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 200702355 e ID 200702356). Por despacho judicial (ID 202039411), foi determinada a citação da parte ré, a citação editalícia de terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo dispensada a citação dos confinantes com esteio no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de unidade autônoma integrante de condomínio edilício. A ré Beatriz Ferreira Saboia Petit, devidamente citada, apresentou manifestação expressa (ID 204918839), por meio de procuradora habilitada (ID 204918841), declarando concordância integral com o pleito de usucapião, confirmando a alienação do imóvel outrora perfectibilizada por sua falecida avó e postulando a isenção de condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de oposição. A Fazenda Pública da União manifestou ausência de interesse na causa (ID 210781167). O Estado de Pernambuco informou não possuir interesse jurídico no feito, diante da ausência de cadastro do bem no acervo dominial estadual (ID 212537944 e ID 212537946). O Município do Recife manifestou expressamente o desinteresse na lide, atestando não se tratar de bem integrante do patrimônio público municipal nem de área pública (ID 213876805, ID 213876806, ID 213876807 e ID 213876808). O edital de citação de terceiros incertos e eventuais interessados foi expedido (ID 210470378), tendo decorrido integralmente o prazo sem qualquer impugnação ou manifestação, consoante certidão da Diretoria Cível (ID 252547918). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática já exaurida pelos documentos carreados aos autos, tornando prescindível a dilação probatória em audiência. 2.1. Da usucapião ordinária de unidade autônoma em condomínio edilício e da sucessão na posse (sucessio possessionis) A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada da coisa, conjugada ao preenchimento dos demais pressupostos normativos. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral fundamenta-se na usucapião ordinária, disciplinada no art. 1.242 do Código Civil, cujos requisitos legais consistem em: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta; (ii) lapso temporal mínimo de 10 (dez) anos; (iii) justo título; (iv) boa-fé; e (v) animus domini. No que tange à possibilidade jurídica de usucapir unidade autônoma em condomínio edilício que não possui matrícula individualizada aberta no registro imobiliário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco assenta a viabilidade do reconhecimento originário da propriedade quando o bem se encontra perfeitamente individualizado: Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO, POR AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO EM QUESTÃO. AUSENCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. UNIDADE AUTÔNOMA BEM DEFINIDA E ESPECIFICADA, DESNECESSIDADE DE TAL EXIGENCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS ATENDIDOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA, DECORRENTE DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. APELO PROVIDO.1. Encontrando-se o imóvel usacapiendo devidamente individualizado, indicando de maneira satisfatória, a área ocupada pelo autor, torna-se perfeitamente possível o fracionamento da matrícula junto ao cartório de registro de imóveis competente. Precedentes.2. Causa madura para julgamento. Requisitos para usucapião especial urbano. É destacado o direito de o possuidor de área urbana utilizada como sua moradia e da família, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, adquirir-lhe o domínio, através de ação de usucapião urbana individual, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.3. A ação de usucapião foi devidamente instruída com certidões oferecidas pelos cartórios, indicando a ausência de registro de propriedade sobre o bem em tela e ausência de outro bem de propriedade autoral. 4. Autora tomou as providências necessárias, apresentando as certidões cartorárias, citação dos confinantes, União e Município, pagamentos de IPTU, faturas de energia elétrica, lapso de tempo alegado de 25 anos de moradia da família, já contando com 12 anos o processo em tela sem qualquer oposição.5. Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado.6. Apelo provido. (Apelação Cível 536564-20000901-27.2009.8.17.0220, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/07/2021, DJe 04/08/2021) Outrossim, no âmbito da usucapião ordinária, a caracterização de justo título não exige documento dotado de plena eficácia registral, compreendendo todo ato ou negócio translativo que, embora desprovido de algum elemento formal ou cadastral que viabilize o registro imobiliário direto, traduza a intenção das partes de alienar e adquirir a propriedade, gerando no adquirente a legítima convicção da titularidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento idêntico acerca da abrangência do conceito de justo título na usucapião ordinária: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ORDINÁRIA. ARTIGO 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTO TÍTULO. DEMONSTRAÇÃO. RECIBO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de usucapião ordinária ajuizada em 27/7/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em 1º/12/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se o recibo de compra e venda do imóvel constitui justo título apto a ensejar a aquisição originária do imóvel na modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de usucapião, busca-se tutela jurisdicional de natureza eminentemente declaratória, correspondente à declaração do direito ao domínio, já adquirido mediante a implementação dos requisitos legais para tanto, à qual se soma um elemento constitutivo, o registro da sentença, que se limita a declarar o direito em caso de procedência do pedido. 4. A parte usucapiente adquire o direito no momento da implementação dos requisitos legalmente previstos para a respectiva modalidade de usucapião. 5. O reconhecimento da usucapião ordinária exige a presença dos seguintes requisitos: o exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo de mais de dez anos, a existência de justo título e de boa-fé, nos termos do artigo 1.242, caput, do CC. O prazo é reduzido para cinco anos se, cumulativamente, houver o preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do mencionado artigo. 6. A previsão legal atinente ao requisito do justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade. Isso está em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia. 7. O recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título. 8. Na hipótese, sendo incontroversos os fatos subjacentes à pretensão e afastado o óbice reconhecido pelo Tribunal de origem, deve ser dado provimento ao recurso especial, declarando-se a prescrição aquisitiva em favor da recorrente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de maneira robusta que os antecessores dos requerentes, Ernani Ramos de Andrade Lima e Maria José Costa de Andrade Lima, adquiriram a fração ideal correspondente ao apartamento 102 do Edifício Nelson por meio de escritura pública de compra e venda celebrada em 29 de abril de 1963 (ID 200489637), exercendo posse contínua, pública e como legítimos proprietários desde então. Ademais, os demandantes ostentam a condição de sucessores causa mortis dos primitivos adquirentes, havendo o domínio fático e os direitos sobre o bem sido formalmente adjudicados a ambos nos autos do inventário processado sob o nº 0000007-32.1991.8.17.0980 perante a Comarca de Nazaré da Mata/PE, consoante se extrai da sentença homologatória e do formal de partilha expedido (ID 200489646, pág. 7, e ID 200489656, pág. 3). Incide, portanto, a regra da sucessio possessionis, insculpida nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, autorizando a soma do tempo de posse contínua e pacífica dos antecessores ao dos demandantes, suplantando amplamente o decênio legal exigido pelo art. 1.242 do Código Civil. A mansidão e pacificidade da posse ao longo de mais de seis décadas restaram atestadas pelas certidões negativas vintenárias de distribuição do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Justiça Federal da 5ª Região em nome dos possuidores e sucessores (ID 200490574). O animus domini e a destinação residencial do bem são corroborados pelo comprovante de histórico cadastral imobiliário perante o Município do Recife (ID 200490547), pelas certidões de recolhimento de IPTU desde exercícios pretéritos (ID 200490535 e ID 202481930), pela certidão de quitação e histórico das taxas de bombeiros (ID 200490537), pela declaração de inexistência de débitos emitida pelo síndico do edifício (ID 200490540), pela declaração de posse mansa e pacífica firmada pela representação condominial (ID 200490541), e pelo contrato de locação formalizado pelos possuidores (ID 200490538). A individualização da unidade habitacional encontra-se descrita na certidão da convenção condominial (ID 200489670), no memorial descritivo (ID 200490551) e na planta assinada por arquiteto com registro de responsabilidade técnica perante o CAU/PE (ID 200490570). Por fim, os entes públicos da União (ID 210781167), do Estado de Pernambuco (ID 212537944) e do Município do Recife (ID 213876805) manifestaram formalmente a ausência de interesse público no imóvel, enquanto o prazo editalício transcorreu sem impugnação de eventuais terceiros (ID 252547918). Demonstrada a coexistência de posse contínua, mansa, pacífica, com justo título, boa-fé e animo de donos por tempo amplamente superior ao legal, a procedência do pedido declaratório de usucapião é medida que se impõe. 2.2. Dos ônus da sucumbência e da ausência de pretensão resistida No tocante aos encargos de sucumbência, verifica-se que a demandada Beatriz Ferreira Saboia Petit compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com a pretensão dos autores, inexistindo qualquer resistência ao pedido de usucapião (ID 204918839). O ajuizamento da ação decorreu da necessidade intrínseca de obtenção de provimento judicial para regularização registral originária em virtude de óbices cartorários formais. Nesse cenário, em que a parte titular do domínio registral anui integralmente com o pedido e não oferece resistência à pretensão autoral, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da demandada ou dos autores, incidindo o princípio da causalidade, cabendo aos requerentes arcar com as custas remanescentes do processo necessário. Nesse sentido, orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº0000438-26.1997.8.17.0990 Apelante:Município de Olinda Apelados:Espólios de Artur Abdon de Freitas e de Otaviano Cavalcanti da Silva e outros Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Olinda contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente a ação de usucapião, declarou o domínio útil do imóvel localizado na Rua Coronel Joaquim Cavalcanti, nº 244, Varadouro, Olinda-PE, em favor de Edelzita Magalhães Alves (50%) e, na mesma proporção, dos herdeiros de Antônio Rufino Alves. Na sentença, o Município foi condenado ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, fixados em R$ 6.000,00. O Município sustenta que não resistiu ao pedido de usucapião sobre o domínio útil, não tendo, portanto, incorrido em sucumbência ou dado causa à demanda, razão pela qual pleiteia a exclusão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município de Olinda ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que não apresentou resistência à ação de usucapião e não deu causa à propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da sucumbência impõe ao vencido a obrigação de arcar com os honorários advocatícios e despesas processuais, considerando o resultado final do litígio. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos decorrentes da demanda, independentemente do desfecho. Na ação de usucapião em questão, o Município não apresentou oposição ao reconhecimento do domínio útil do imóvel, fato que afasta a caracterização de resistência e, consequentemente, de sucumbência. A ausência de caráter litigioso no comportamento do Município evidencia que a imposição de honorários se mostra indevida, devendo ser excluída a condenação imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido. Decisão Unânime. Tese de julgamento: A ausência de resistência do Ente Público à ação de usucapião afasta a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não configurar sucumbência nem ter dado causa à demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação nº.0000438-26.1997.8.17.0990, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos,em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3 (APELAÇÃO CÍVEL 0000438-26.1997.8.17.0990, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 22/07/2025, DJe ) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz ao analisar a incidência dos honorários na ausência de pretensão resistida em ações de usucapião. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil e nos arts. 246, § 3º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR o domínio e a propriedade originária dos requerentes GUSTAVO DE ANDRADE LIMA MAIA e MARCELO DE ANDRADE LIMA MAIA, em condomínio tradicional e na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sobre o imóvel residencial autônomo consistente no apartamento nº 102 do Edifício Nelson, situado na Rua do Paissandu, nº 78, Bairro da Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.070-200 (inscrição imobiliária municipal nº 1.1550.105.02.0230.0010-5, sequencial 120043.7), composto por 1 sala, 2 quartos sociais, banheiro social completo, quarto e sanitário de empregada, lavanderia, cozinha e área de serviço, com área construída de 89,60 m² e fração ideal de 89,60/1043,00 do terreno e coisas comuns, conforme memorial descritivo (ID 200490551) e planta arquitetônica (ID 200490570) constantes dos autos; b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta sentença e satisfeitas eventuais obrigações tributárias e cartorárias pertinentes, a expedição de mandado judicial instruído com cópia desta decisão, da certidão de trânsito em julgado, do memorial descritivo e da respectiva planta ao titular do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca do Recife/PE, a fim de que proceda à abertura de matrícula individualizada para a unidade autônoma ora usucapida e ao competente registro da aquisição originária em nome dos autores, com a consequente averbação à margem das transcrições do terreno condominial; c) DEIXAR DE CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de pretensão resistida e a manifestação de expressa concordância; d) ATRIBUIR o custeio das custas e despesas processuais aos próprios autores, por se tratar de processo necessário à regularização dominial, observando-se que as custas iniciais já foram recolhidas (ID 200702355 e ID 200702356). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição de mandado registral e cobrança de eventuais despesas em aberto, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Recife/PE, 31 de agosto de 2026. Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030393-94.2025.8.17.2001